TJDF APC - 896199-20140111613510APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA CEGA. ASSISTÊNCIA ESPECIAL. LEDOR. DANO E ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A abalizada doutrina assinala que o ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. Esses atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo certo que compete ao administrado comprovar a irregularidade do comportamento estatal. 2. In casu, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a irregularidade do ato administrativo. 3. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 4. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. Ainda, para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal. 5. Não verificada a conduta ilícita do réu, tendo em vista que foi devidamente fornecida a assistência especial solicitada pela autora; e ausente a comprovação da ocorrência de dano capaz de afetar os direitos da personalidade da autora, não podendo aferir que a reprovação da autora no concurso se deveu ao fato de ter sido fornecido ledor incapacitado para o desempenho da atividade, afasta-se a responsabilidade civil objetiva do réu. 6. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA CEGA. ASSISTÊNCIA ESPECIAL. LEDOR. DANO E ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A abalizada doutrina assinala que o ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. Esses atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo certo que compete ao administrado comprovar a irregularidade do comportamento estatal. 2. In casu, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a irregularidade do ato administrativo. 3. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 4. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. Ainda, para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal. 5. Não verificada a conduta ilícita do réu, tendo em vista que foi devidamente fornecida a assistência especial solicitada pela autora; e ausente a comprovação da ocorrência de dano capaz de afetar os direitos da personalidade da autora, não podendo aferir que a reprovação da autora no concurso se deveu ao fato de ter sido fornecido ledor incapacitado para o desempenho da atividade, afasta-se a responsabilidade civil objetiva do réu. 6. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
30/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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