TJDF APC - 896306-20130110753880APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. AQUISIÇÃO PELO LOCATÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. I - O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, apenas pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública, sendo, ainda, vedada a cessão de bem singularmente considerado (art. 1.793, caput e §2º, do Código Civil). II - É indevida a decretação de despejo por falta de pagamento quando demonstrada a ilegitimidade do suposto locador para celebrar o contrato de locação e comprovada a posterior aquisição de direitos hereditários pelo locatário, os quais abrangem o imóvel. III - Não há se falar em litigância de má-fé se a conduta imputada à parte não se subsumi a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. IV - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. AQUISIÇÃO PELO LOCATÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. I - O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, apenas pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública, sendo, ainda, vedada a cessão de bem singularmente considerado (art. 1.793, caput e §2º, do Código Civil). II - É indevida a decretação de despejo por falta de pagamento quando demonstrada a ilegitimidade do suposto locador para celebrar o contrato de locação e comprovada a posterior aquisição de direitos hereditários pelo locatário, os quais abrangem o imóvel. III - Não há se falar em litigância de má-fé se a conduta imputada à parte não se subsumi a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. IV - Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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