TJDF APC - 896420-20140610137580APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS. DÍVIDA QUITADA EXTRAJUDICIALMENTE NO DECORRER DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA DEMANDADA NA EXECUÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 E 18 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido, se idênticas as razões, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Na forma do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 3. Não prospera a pretensão de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, se na data da propositura da execução a dívida encontrava-se inadimplida, tendo sido quitada no decorrer do processo. 4. Fica configurada a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e obter vantagem indevida. 5. Nas causas em que não houver condenação, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Apelação interposta nos autos da execução não conhecida (2013.06.1.016842-7). Apelação interposta nos autos dos embargos à execução conhecida e parcialmente provida (2014.06.1.013758-0).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS. DÍVIDA QUITADA EXTRAJUDICIALMENTE NO DECORRER DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA DEMANDADA NA EXECUÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 E 18 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido, se idênticas as razões, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Na forma do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 3. Não prospera a pretensão de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, se na data da propositura da execução a dívida encontrava-se inadimplida, tendo sido quitada no decorrer do processo. 4. Fica configurada a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e obter vantagem indevida. 5. Nas causas em que não houver condenação, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Apelação interposta nos autos da execução não conhecida (2013.06.1.016842-7). Apelação interposta nos autos dos embargos à execução conhecida e parcialmente provida (2014.06.1.013758-0).
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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