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Jurisprudência


TJDF APC - 896428-20150110255027APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CENTRUS. APRESENTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO. DESLIGAMENTO COMPULSÓRIO DOS PARTICIPANTES DO PLANO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO PREVISTOS EM LEI ESPECIAL (LEI Nº 9.650/98). NÃO INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PELA ADMINISTRADORA DO FUNDO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A obrigatoriedade da prestação de contas em forma mercantil pode ser mitigada em consideração ao caso concreto. Prestadas contas aptas a demonstrar a regularidade dos lançamentos contábeis, restam preenchidas as exigências previstas no art. 917 do CPC. 2. A restituição das parcelas de custeio para formação do fundo de previdência privada administrado pela CENTRUS - Fundação Banco Central de Previdência Privada deve estrita obediência às disposições da Lei nº 9.650/98, a qual, em seu art. 14, § 3º, estabeleceu critérios e prazos específicos para a devolução das parcelas de contribuição vertidas pelos funcionários do Banco Central ao fundo de pensão. 3. A disciplina legal instituída pela Lei nº 9.650/98 afasta a aplicação de qualquer critério que não seja o da fração patrimonial, ficando obstado, assim, o cômputo dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos editados pelo Governo Federal entre 1987 e 1991. 4. Comprovado por prova pericial que a parte recebeu valor muito superior ao correspondente à sua reserva de poupança, devem as contas prestadas pela CENTRUS - Fundação Banco Central de Previdência Privada serem consideradas boas e declarada a inexistência de saldo devedor a ser restituído a qualquer das partes. 5. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, de forma a refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Atendidos os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada, não havendo que se falar em diminuição do quantum fixado. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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