TJDF APC - 896436-20140110801098APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. Precedentes. 2. É admitida a juntada de documentos novos nos autos, na fase de apelação, quando não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedente do STJ. 3. Determinada a emenda da petição inicial para que seja comprovada a efetiva notificação do devedor, não vindo ela a tempo e modo, o que evidencia a ausência de diligência do patrono, correta se mostra a sentença que julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio nos artigos 267, incisos I, IV e VI, 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. 4. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Ressalva da hipótese em que o comando de emenda refere-se à falta, desde a propositura da ação, de capacidade postulatória, situação que imprescinde de intimação pessoal da parte autora. 5. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. Precedentes. 2. É admitida a juntada de documentos novos nos autos, na fase de apelação, quando não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedente do STJ. 3. Determinada a emenda da petição inicial para que seja comprovada a efetiva notificação do devedor, não vindo ela a tempo e modo, o que evidencia a ausência de diligência do patrono, correta se mostra a sentença que julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio nos artigos 267, incisos I, IV e VI, 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. 4. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Ressalva da hipótese em que o comando de emenda refere-se à falta, desde a propositura da ação, de capacidade postulatória, situação que imprescinde de intimação pessoal da parte autora. 5. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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