TJDF APC - 896437-20120110892699APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITOS ENTRE SÍNDICO E CONDÔMINO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 2.Não há qualquer ilicitude na conduta de reunir um grupo de condôminos insatisfeitos com a administração do condomínio, enviar cartas aos moradores apontando supostas irregularidades ou, ainda, ser nomeado procurador para representar os interesses daqueles que não puderem comparecer nas assembléias gerais. 3. Divergências entre síndico e condôminos, ainda que pautadas por grosserias e embates ásperos, não configuram dano moral, acaso inexistentes fatos que maculem a honra e a moralidade da vítima. 4.Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, não comprovado o ato ilícito e o dano, não há que se falar em compensação por danos morais. 5.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITOS ENTRE SÍNDICO E CONDÔMINO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 2.Não há qualquer ilicitude na conduta de reunir um grupo de condôminos insatisfeitos com a administração do condomínio, enviar cartas aos moradores apontando supostas irregularidades ou, ainda, ser nomeado procurador para representar os interesses daqueles que não puderem comparecer nas assembléias gerais. 3. Divergências entre síndico e condôminos, ainda que pautadas por grosserias e embates ásperos, não configuram dano moral, acaso inexistentes fatos que maculem a honra e a moralidade da vítima. 4.Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, não comprovado o ato ilícito e o dano, não há que se falar em compensação por danos morais. 5.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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