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Jurisprudência


TJDF APC - 896440-20110210237015APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. 1.O prazo prescricional para executar dívida decorrente de cédula de crédito bancária é de 03 (três) anos, conforme artigo 40 da Lei n.º 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66. 2.Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize. 3.Não realizada a citação e diante da ausência de lastro para imputar a demora ao judiciário (afastamento da súmula nº 106 do STJ), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 4.Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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