TJDF APC - 896443-20140110238888APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA. REJEIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. BOMBEIRO-MILITAR. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação anulatória de débito fiscal e a ação de execução fiscal possuem ritos e objetivos distintos, motivo pelo qual não há que se falar em inadequação da via eleita quando o que pretende a parte autora com a propositura da ação de conhecimento é a declaração de nulidade do débito, afastando-se a exigibilidade do título executivo, não sendo os embargos à execução o meio adequado para tal pretensão. 2. Na ação anulatória de débito fiscal não é necessário garantir o juízo. Súmula vinculante 28 do Supremo Tribunal Federal. 3. Com base no artigo 35 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008) e no artigo 2º da Resolução nº 19/2009 do TJDFT, a competência atribuída à Vara de Execução Fiscal é absoluta, não se enquadrando no seu âmbito a ação anulatória de débito fiscal. 4. Eventual ocorrência de prejudicialidade entre as demandas não autoriza, a partir do mero ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal, a reunião das ações, pois tal medida atentaria contra regras legais disciplinadoras de competência absoluta. 5. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo que, em relação aos militares, a posse em cargo ou emprego público civil permanente implica a imediata transferência para a reserva (artigos 37, XVI; 42, § 1º; e 142, § 3º, II, da CF; artigo 111 da Lei 7.479/86 e artigo 118 da Lei 8.112/90). 6. Demonstrada a má-fé não só pela falsa informação acerca da data da posse no cargo de Técnico Judiciário do Supremo Tribunal Federal e pelos sucessivos afastamentos que antecederam a solicitação de desligamento junto às fileiras da corporação militar, mas, também, pela condenação como incurso nas penas do art. 251, § 3º, do Código Penal Militar, em razão dos mesmos fatos descritos na ação de conhecimento, revela-se imperiosa a restituição ao erário. 7.Não basta o caráter alimentar da verba para afastar a obrigatoriedade de repetição ao erário, sendo imprescindível o recebimento de boa-fé. 8. Não há que se falar em nulidade do débito inscrito em dívida ativa quando asseguradas no processo administrativo as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 9. Apelação conhecida. Preliminares arguidas em contrarrazões rejeitadas. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA. REJEIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. BOMBEIRO-MILITAR. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação anulatória de débito fiscal e a ação de execução fiscal possuem ritos e objetivos distintos, motivo pelo qual não há que se falar em inadequação da via eleita quando o que pretende a parte autora com a propositura da ação de conhecimento é a declaração de nulidade do débito, afastando-se a exigibilidade do título executivo, não sendo os embargos à execução o meio adequado para tal pretensão. 2. Na ação anulatória de débito fiscal não é necessário garantir o juízo. Súmula vinculante 28 do Supremo Tribunal Federal. 3. Com base no artigo 35 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008) e no artigo 2º da Resolução nº 19/2009 do TJDFT, a competência atribuída à Vara de Execução Fiscal é absoluta, não se enquadrando no seu âmbito a ação anulatória de débito fiscal. 4. Eventual ocorrência de prejudicialidade entre as demandas não autoriza, a partir do mero ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal, a reunião das ações, pois tal medida atentaria contra regras legais disciplinadoras de competência absoluta. 5. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo que, em relação aos militares, a posse em cargo ou emprego público civil permanente implica a imediata transferência para a reserva (artigos 37, XVI; 42, § 1º; e 142, § 3º, II, da CF; artigo 111 da Lei 7.479/86 e artigo 118 da Lei 8.112/90). 6. Demonstrada a má-fé não só pela falsa informação acerca da data da posse no cargo de Técnico Judiciário do Supremo Tribunal Federal e pelos sucessivos afastamentos que antecederam a solicitação de desligamento junto às fileiras da corporação militar, mas, também, pela condenação como incurso nas penas do art. 251, § 3º, do Código Penal Militar, em razão dos mesmos fatos descritos na ação de conhecimento, revela-se imperiosa a restituição ao erário. 7.Não basta o caráter alimentar da verba para afastar a obrigatoriedade de repetição ao erário, sendo imprescindível o recebimento de boa-fé. 8. Não há que se falar em nulidade do débito inscrito em dívida ativa quando asseguradas no processo administrativo as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 9. Apelação conhecida. Preliminares arguidas em contrarrazões rejeitadas. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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