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Jurisprudência


TJDF APC - 896444-20140110712808APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO DF. ESPECIALIDADE MÚSICO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. EDITAL. PREVISÃO DE VAGAS POR ESPECIALIDADE. LEGALIDADE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO DEMONSTRADA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. MERA EXPECTATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se preliminar de perda de objeto em razão da edição do Decreto Distrital nº 35.851/2014, que dispõe sobre a efetivação no cargo de candidatos na condição sub-judice, quando a administração controverte acerca do enquadramento do autor nos requisitos exigidos pelo referido normativo, deflagrando discussão de mérito que desborda da matéria discutida na ação. 2. Admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito e não houver necessidade da produção de outras provas documentais (art. 330, I, do CPC). 3. O edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa, de modo que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem se submeter ao que nele consta. 4. A realização de concurso público competitivo, objetiva consagrar princípios insertos em nosso sistema constitucional, dentre eles, o princípio da eficiência, entendido, no caso, na exigência de selecionar os candidatos mais aptos para ocupar cada distinta especialidade musical do cargo em disputa, a fim de proporcionar uma atuação estatal otimizada. 5. A contratação de candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, fica a critério da Administração Pública, que decidirá de acordo com a sua conveniência e oportunidade, cabendo a ela examinar requisitos tais como, a existência de vaga, a disponibilidade de orçamento para comportar os gastos e se a contratação não afetará o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, e não provida.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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