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Jurisprudência


TJDF APC - 896453-20130110718795APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO. REGISTRO DA PENHORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A via recursal da apelação cível é inadequada para o exame de pedido de antecipação de tutela já apreciado em sede de decisão interlocutória que desafiou recurso de agravo de instrumento, ainda não transitado julgado em razão da pendência de julgamento de recurso especial retido interposto contra a decisão monocrática que a ele negou seguimento. 2. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em prestígio ao Poder Judiciário e em observância aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sempre que essa medida for possível. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Pactuada a venda dos imóveis constritos judicialmente, bem como realizada posterior cessão de direitos relativos aos bens, após o ajuizamento da ação executória fiscal, da citação dos executados e até mesmo do devido registro da penhora na matrícula dos imóveis, constata-se a ocorrência de fraude à execução. 4. Não há que se falar em usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, quando existente vínculo obrigacional na tentativa de transmissão do imóvel, verificando-se que tal alegação se trata de subterfúgio que visa transpor o obstáculo existente à válida transferência dos imóveis no ofício registral, ante o reconhecimento de fraude à execução. 5. Recurso de apelação conhecido parcialmente, preliminar rejeitada, e, na extensão, não provido.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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