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Jurisprudência


TJDF APC - 896455-20140110578542APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGER E PINAT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. A cobrança da contribuição ao FUNGER e ao PINAT pressupõe que o contribuinte esteja sujeito a regime especial de tributação instituído, respectivamente, pela Lei nº 2.381/99 e 3.152/03. 3. Na ação civil pública nº 2005.01.1.095683-9, restou declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 2.381/99. Servindo tal Lei como fundamento para os Decretos nº 25.732/04 e 25.658/05, que autorizavam a cobrança da contribuição para o FUNGER, a declaração de sua inconstitucionalidade esvazia de lastro legal a mencionada exigência. 4. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.00.2.017265-6 declarou, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.152/03, os quais estabeleciam regime especial de tributação do ICMS e que serviam de fundamento para o Decreto nº 24.031/04, que autorizava a cobrança de contribuição para o PINAT. Ausente o fundamento legal para a exigência, não é possível a execução da dívida. 5. Extirpado do mundo jurídico o tratamento tributário especial, não remanesce lastro jurídico para a cobrança das contribuições para o FUNGER e o PINAT, que pressupõem que o contribuinte esteja em gozo de benefício fiscal ou regime tributário especial. 6. Apelação do Distrito Federal não conhecida. Apelação de Autopel Automação Comercial e Informática Ltda conhecida e provida.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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