TJDF APC - 896461-20150110131144APC
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SUSPEITA DE AGRESSÃO SEXUAL DA MADRASTA. PROCESSO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ESTUDO PSICOSSOCIAL. INDÍCIOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MONITORAMENTO DAS VISITAS. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO DO MENOR. MAIOR DISCERNIMENTO. PERDA DA CONVIVÊNCIA PATERNA. RECONSTRUÇÃO DO CONVÍVIO. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A absolvição da madrasta do infante da prática de crime sexual durante visita paterna, por ausência de prova da existência do fato e por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, incisos II e VII, do CPP), não conduz à assertiva de que o fato não ocorreu, mormente quando o laudo técnico produzido nos autos não afasta a sua ocorrência. 2. Evidenciado que o infante, atualmente, possui maior discernimento (8 anos) do que à época em que teria supostamente sido vítima de abuso sexual (3 anos), além de não apresentar rejeição ou medo da madrasta, suposta agressora, não mais subsistem motivos para que as visitas do genitor do sejam monitoradas durante a visitação, sob pena de restar prejudicada a reconstrução dos laços com o pai. 3. Durante o período de visitação, deve o genitor zelar pela integridade do filho, adotando a postura de se comprometer a estar atento aos momentos em que a criança estiver na companhia da madrasta, não delegando tarefas referentes aos cuidados do infante a terceiro, além de não deixá-lo sozinho com a suposta agressora. 4. Diante de um quadro de suposto abuso sexual por parte da companheira do genitor e de ruptura da convivência paterna, as visitas prolongadas demandam um período razoável de adaptação do menor, com a finalidade de fortalecimento dos laços com o pai, reconstrução do convívio com a família paterna e, também, para gerar segurança à mãe quanto às visitas por longo período. 5. Não há que se falar em acolhimento do incidente de alienação parental se o conjunto probatório não revela nenhum pressuposto de sua eventual prática. 6. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do MPDFT e recurso adesivo do réu conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SUSPEITA DE AGRESSÃO SEXUAL DA MADRASTA. PROCESSO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ESTUDO PSICOSSOCIAL. INDÍCIOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MONITORAMENTO DAS VISITAS. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO DO MENOR. MAIOR DISCERNIMENTO. PERDA DA CONVIVÊNCIA PATERNA. RECONSTRUÇÃO DO CONVÍVIO. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A absolvição da madrasta do infante da prática de crime sexual durante visita paterna, por ausência de prova da existência do fato e por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, incisos II e VII, do CPP), não conduz à assertiva de que o fato não ocorreu, mormente quando o laudo técnico produzido nos autos não afasta a sua ocorrência. 2. Evidenciado que o infante, atualmente, possui maior discernimento (8 anos) do que à época em que teria supostamente sido vítima de abuso sexual (3 anos), além de não apresentar rejeição ou medo da madrasta, suposta agressora, não mais subsistem motivos para que as visitas do genitor do sejam monitoradas durante a visitação, sob pena de restar prejudicada a reconstrução dos laços com o pai. 3. Durante o período de visitação, deve o genitor zelar pela integridade do filho, adotando a postura de se comprometer a estar atento aos momentos em que a criança estiver na companhia da madrasta, não delegando tarefas referentes aos cuidados do infante a terceiro, além de não deixá-lo sozinho com a suposta agressora. 4. Diante de um quadro de suposto abuso sexual por parte da companheira do genitor e de ruptura da convivência paterna, as visitas prolongadas demandam um período razoável de adaptação do menor, com a finalidade de fortalecimento dos laços com o pai, reconstrução do convívio com a família paterna e, também, para gerar segurança à mãe quanto às visitas por longo período. 5. Não há que se falar em acolhimento do incidente de alienação parental se o conjunto probatório não revela nenhum pressuposto de sua eventual prática. 6. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do MPDFT e recurso adesivo do réu conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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