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Jurisprudência


TJDF APC - 896462-20130910122742APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS CONTROVERTIDOS. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando o autor que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, incumbe-lhe o ônus de demonstrar os fatos alegados na inicial, sob pena de improcedência do pleito formulado. 3. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica, podendo, por meio de negativa geral dos fatos, tornar controvertida toda a matéria apresentada pelo autor. Diante desse quadro, continua o autor, por força do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbido do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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