TJDF APC - 896530-20140111546427APC
APELAÇÃO - RETARDAMENTO NA DECISÃO SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - DANO MORAL - ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA - DESNECESSIDADE. 1) Há legitimidade das pessoas que integram o complexo cooperativo da operadora do plano de saúde, quando, perante o consumidor, não existir diferenciação, sobretudo pelo uso de formulários em comum, com timbres de todas elas. 2) Comete ato ilícito a operadora de plano de saúde que retarda de forma desarrazoada a decisão sobre autorização de procedimento médico de urgência, sendo passível de condenação por indenização de danos morais. 3) Conforme jurisprudência do STJ, é possível a execução provisória das astreintes, desde que confirmada a decisão em sentença de mérito. 4) Não se justifica o bloqueio em conta bancária de valor a ser perseguido pelas astreintes se sequer foi iniciada a execução e não houver qualquer suscitação de dificuldade de quitação.
Ementa
APELAÇÃO - RETARDAMENTO NA DECISÃO SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - DANO MORAL - ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA - DESNECESSIDADE. 1) Há legitimidade das pessoas que integram o complexo cooperativo da operadora do plano de saúde, quando, perante o consumidor, não existir diferenciação, sobretudo pelo uso de formulários em comum, com timbres de todas elas. 2) Comete ato ilícito a operadora de plano de saúde que retarda de forma desarrazoada a decisão sobre autorização de procedimento médico de urgência, sendo passível de condenação por indenização de danos morais. 3) Conforme jurisprudência do STJ, é possível a execução provisória das astreintes, desde que confirmada a decisão em sentença de mérito. 4) Não se justifica o bloqueio em conta bancária de valor a ser perseguido pelas astreintes se sequer foi iniciada a execução e não houver qualquer suscitação de dificuldade de quitação.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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