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Jurisprudência


TJDF APC - 896532-20130110900135APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO BUCO-MAXILO-FACIAL - PREVISÃO CONTRATUAL E NA RESOLUÇÃO DA ANS - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. 1. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumeirista, atraindo, pois, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; 2. Verificando que o contrato de seguro saúde possui cláusulas conflitantes - uma estabelecendo a cobertura de todos os procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS e outra excluindo a cobertura de alguns dos procedimentos listados pela ANS - deverá ser firmada a interpretação mais favorável à parte hipossuficiente, seguindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Comprovada a necessidade do tratamento de saúde e a cobertura contratual, mostra-se indevida a recusa da seguradora de saúde no fornecimento do tratamento. Tal recusa, suplanta a esfera do mero aborrecimento e atinge direito da personalidade, ensejando a reparação de ordem moral. 4. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que o valor seja hábil a compensar os sofrimentos experimentados, sem ensejar-lhe enriquecimento sem causa, e desestimular o ofensor a prática de condutas similares. Verificando que o julgador de piso bem observou as particularidades do caso concreto, o princípio da razoabilidade e as condições das partes, mantém-se o valor fixado a título de danos morais. 5. Apelos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO