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Jurisprudência


TJDF APC - 896565-20130111769839APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORIGEM. SUPLEMENTAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PAGAMENTO CREDITADO APÓS A MORTE DA BENEFICIÁRIA. MOVIMENTAÇÃO POR TERCEIRO NÃO ENQUADRÁVEL COMO DEPENDENTE. MOVIMENTAÇÃO ILÍCITA. RESSARCIMENTO. PRESCRICIONAL. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO DESTINADA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, IV). PRAZO. TERMOA QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PREPARO. GUIA EXIBIDA SOB A FORMA DE CÓPIA. HIGIDEZ. 1.Consoante recomendam os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e efetividade processuais, os documentos exibidos sob a forma de cópia fazem o mesmo efeito dos originais, ressalvada sua desqualificação pela parte contrária, derivando que, efetuado e comprovado o preparo mediante guia exibida sob a forma de cópia, deve ser assimilado o evidenciado como hígido e apto a suprir o pressuposto processual, notadamente quando a parte contrária não infirma o recolhimento havido. 2. Emergindo a pretensão da alegação de que a entidade fechada de previdência privada vertera suplementações mensais quando não estava mais obrigada ante o óbito da beneficiária, e, não obstante, vieram a ser fruídos por terceiro não qualificado como dependente da destinatária efetiva, vindo ele a experimentar locupletamento indevido, devendo repetir o indevidamente absorvido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. Derivando a pretensão da entidade de previdência privada que vertera indevidamente suplementações previdenciárias quando a destinatária já viera a óbito e estando destinada a reaver o indevidamente despendido como forma de prevenir o locupletamento ilícito daquele que as absorvera, conquanto de forma ilegítima e ilícita, não é passível de ser emoldurada como pretensão volvida à perseguição de parcelas previdenciárias não pagas nem reclamadas na época própria, pois reservada aos beneficiários do plano de previdência privada, tornando inviável sua subsunção ao prazo prescricional qüinqüenal contemplado pelo artigo 75 da LC nº 109/01. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão de postular a repetição do indevidamente vertido. 5. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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