TJDF APC - 896570-20140910288126APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE DECORRENTE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFIRMAÇÃO PELO JUIZ AO PROMOVER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DETERMINAÇÃO DE CONVOLAÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMENDA DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTE.SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 284). 2. Aviada pretensão tutelável no plano abstrato sob a moldura de peça tecnicamente formatada e devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis ao seu manejo, resultando que a petição inicial não padece de nenhuma deficiência formal passível de ensejar seu reconhecimento como inepta, necessariamente deve ser deflagrada a relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que assiste a parte autora. 3. O reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação é matéria reservada exclusivamente ao mérito, não se qualificando como matéria inscrita como condição da ação ou pressuposto processual, tornando inviável que seja visitada de ofício pelo juiz e içada como fundamento para exigir o saneamento da inicial e convolação da pretensão originalmente formulada em outra reputada condizente com o adimplemento havido, podendo o balanço do adimplido, se o caso, repercutir somente no exame de eventual medida antecipatória deduzida pelo credor acionante. 4. Deduzindo a parte autora pedido certo e determinado coadunado com os argumentos que desenvolvera como aptos a lastreá-lo, ensejando a apreensão de que o almejado está delimitado e é compreensível e está devidamente aparelhado, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré e a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário, a inicial se reveste de aptidão técnica, ensejando sua submissão a juízo de admissibilidade positivo e a deflagração da relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que deriva do mandamento constitucional que o alçara à qualificação de direito e garantia fundamentais. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE DECORRENTE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFIRMAÇÃO PELO JUIZ AO PROMOVER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DETERMINAÇÃO DE CONVOLAÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMENDA DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTE.SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 284). 2. Aviada pretensão tutelável no plano abstrato sob a moldura de peça tecnicamente formatada e devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis ao seu manejo, resultando que a petição inicial não padece de nenhuma deficiência formal passível de ensejar seu reconhecimento como inepta, necessariamente deve ser deflagrada a relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que assiste a parte autora. 3. O reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação é matéria reservada exclusivamente ao mérito, não se qualificando como matéria inscrita como condição da ação ou pressuposto processual, tornando inviável que seja visitada de ofício pelo juiz e içada como fundamento para exigir o saneamento da inicial e convolação da pretensão originalmente formulada em outra reputada condizente com o adimplemento havido, podendo o balanço do adimplido, se o caso, repercutir somente no exame de eventual medida antecipatória deduzida pelo credor acionante. 4. Deduzindo a parte autora pedido certo e determinado coadunado com os argumentos que desenvolvera como aptos a lastreá-lo, ensejando a apreensão de que o almejado está delimitado e é compreensível e está devidamente aparelhado, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré e a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário, a inicial se reveste de aptidão técnica, ensejando sua submissão a juízo de admissibilidade positivo e a deflagração da relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que deriva do mandamento constitucional que o alçara à qualificação de direito e garantia fundamentais. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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