TJDF APC - 896656-20130110889498APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. DEVER INDENIZATÓRIO. PENSÃO CIVIL. 1. Demonstrado nos autos ter sido a parte ré a causadora do dano, deve arcar com as verbas indenizatórias decorrente do ato ilícito. 2. Há evidente abalo moral quando a vítima do acidente encontra-se com incapacidade laboral total e permanente de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando debilidade de sua audição e da função mastigatória. 3.O valor da reparação por dano moral deve ser razoável, moderado e justo, a fim de não redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo, ainda, sopesar as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas dos envolvidos. 4. A aposentadoria recebida pelo ofendido em razão da sua invalidez permanente possui natureza distinta da pensão civil devida por ato ilícito. 5. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. DEVER INDENIZATÓRIO. PENSÃO CIVIL. 1. Demonstrado nos autos ter sido a parte ré a causadora do dano, deve arcar com as verbas indenizatórias decorrente do ato ilícito. 2. Há evidente abalo moral quando a vítima do acidente encontra-se com incapacidade laboral total e permanente de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando debilidade de sua audição e da função mastigatória. 3.O valor da reparação por dano moral deve ser razoável, moderado e justo, a fim de não redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo, ainda, sopesar as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas dos envolvidos. 4. A aposentadoria recebida pelo ofendido em razão da sua invalidez permanente possui natureza distinta da pensão civil devida por ato ilícito. 5. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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