TJDF APC - 896691-20061010032460APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 990.507/DF. ACÓRDÃO REJULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARCIAL. LOTE REIVINDICADO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE PRESENTE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO IMPEDE O MANEJO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. 1. Com o julgamento da questão afetada nas causas repetitivas, pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer ou não a reconsideração pela reapreciação do tema. O juízo de retratação é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, a existência de constrição judicial sobre o bem titulado em nome do autor não constitui óbice ao ajuizamento de ação reivindicatória, até pela existência de possibilidade de levantamento da constrição no curso do processo, pois o que importa para a legitimidade ativa é a existência de título de domínio devidamente registrado no cartório competente em nome do requerente, gozando o registro de presunção relativa (juris tantum) de validade.(REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). 2.1Na espécie, em atenção à novel orientação emanada da colenda Corte Superior de Justiça, deve o acórdão originalmente prolatado por esta egrégia Turma Cível ser rejulgado, para reconhecer a legitimidade ativa da parte, impondo-se adentrar em questões decididas na sentença e que não foram objeto do acórdão originário. Legitimidade ativa reconhecida. 3. Deve o requerente, na descrição da área ocupada, dar elementos que a identifiquem, não sendo absolutamente necessário na reivindicação parcial que descreva com precisão os limites, desde que individualizado o imóvel. Diversamente, é imprescindível a descrição perfeita dos limites externos e das divisas do imóvel em seu todo, requisito indispensável à tutela do direito. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.1 Em que pese a ausência de registro imobiliário da divisão da área em lotes, o fato é que o lote reivindicado restou suficientemente individualizado nos autos, tendo sido consignado o seu endereço, sua área e seus confrontantes. Ademais, ainda que o imóvel reivindicado não estivesse devidamente individualizado, o feito não poderia ter sido extinto sem a prévia intimação dos autores para emendar a inicial, nos termos do art.284 do Código de Processo Civil. Presente pressuposto processual de validade, diante da individualização do imóvel reivindicado. 4. Apropriedade do imóvel desapropriado somente será transferida ao Distrito Federal após o pagamento da respectiva indenização (CF/88, 5º, inciso XXIV e Decreto-Lei 3.365/41, 29 e 32), não havendo provas nos autos de que tal indenização já tenha sido efetivamente paga. De tal modo, o curso de ação de desapropriação indireta não impede, de plano, o manejo da ação reivindicatória. Interesse de agir presente. Recurso de apelação conhecido e provido, para, em sede de retratação, decorrente da aplicação da sistemática de recurso repetitivo, cassar a r. sentença vergastada, considerando-se presentes a legitimidade ativa, o interesse de agir e o pressuposto processual de validade, decorrente da individualização do imóvel reivindicado.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 990.507/DF. ACÓRDÃO REJULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARCIAL. LOTE REIVINDICADO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE PRESENTE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO IMPEDE O MANEJO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. 1. Com o julgamento da questão afetada nas causas repetitivas, pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer ou não a reconsideração pela reapreciação do tema. O juízo de retratação é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, a existência de constrição judicial sobre o bem titulado em nome do autor não constitui óbice ao ajuizamento de ação reivindicatória, até pela existência de possibilidade de levantamento da constrição no curso do processo, pois o que importa para a legitimidade ativa é a existência de título de domínio devidamente registrado no cartório competente em nome do requerente, gozando o registro de presunção relativa (juris tantum) de validade.(REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). 2.1Na espécie, em atenção à novel orientação emanada da colenda Corte Superior de Justiça, deve o acórdão originalmente prolatado por esta egrégia Turma Cível ser rejulgado, para reconhecer a legitimidade ativa da parte, impondo-se adentrar em questões decididas na sentença e que não foram objeto do acórdão originário. Legitimidade ativa reconhecida. 3. Deve o requerente, na descrição da área ocupada, dar elementos que a identifiquem, não sendo absolutamente necessário na reivindicação parcial que descreva com precisão os limites, desde que individualizado o imóvel. Diversamente, é imprescindível a descrição perfeita dos limites externos e das divisas do imóvel em seu todo, requisito indispensável à tutela do direito. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.1 Em que pese a ausência de registro imobiliário da divisão da área em lotes, o fato é que o lote reivindicado restou suficientemente individualizado nos autos, tendo sido consignado o seu endereço, sua área e seus confrontantes. Ademais, ainda que o imóvel reivindicado não estivesse devidamente individualizado, o feito não poderia ter sido extinto sem a prévia intimação dos autores para emendar a inicial, nos termos do art.284 do Código de Processo Civil. Presente pressuposto processual de validade, diante da individualização do imóvel reivindicado. 4. Apropriedade do imóvel desapropriado somente será transferida ao Distrito Federal após o pagamento da respectiva indenização (CF/88, 5º, inciso XXIV e Decreto-Lei 3.365/41, 29 e 32), não havendo provas nos autos de que tal indenização já tenha sido efetivamente paga. De tal modo, o curso de ação de desapropriação indireta não impede, de plano, o manejo da ação reivindicatória. Interesse de agir presente. Recurso de apelação conhecido e provido, para, em sede de retratação, decorrente da aplicação da sistemática de recurso repetitivo, cassar a r. sentença vergastada, considerando-se presentes a legitimidade ativa, o interesse de agir e o pressuposto processual de validade, decorrente da individualização do imóvel reivindicado.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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