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Jurisprudência


TJDF APC - 896695-20140110185137APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. CHOAEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. LIMITE DE IDADE. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A convocação de candidato que se inscreve em concurso interno para se matricular no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal (CHOAEM) pressupõe a previsão no edital de existência de vagas para a especialidade requerida, respeitada a ordem classificatória. 1.1 O edital é claro ao estabelecer que a convocação destina-se exclusivamente a habilitação dos candidatos, de sorte que, não havendo vaga na especialidade, por ocasião da convocação para o CHOAEM, não há falar em direito líquido certo à participação no curso de formação. 2. Na espécie, foi impugnada a Circular nº 11/2014-DRS, referente ao Edital nº 07/2014-DRS/DGP/PMDF, como se referisse ao Edital nº 55/2011, criando confusão entre os editais, fazendo crer que se tratava do mesmo processo seletivo e relativo ao mesmo Curso de Habilitação, com o claro objetivo de fazer o Magistrado sentenciante incidir em erro sobre os fatos. O procedimento de inscrição e indicação para freqüência no Curso de Habilitação, CHOAEM/2011, regido pelo Edital nº 55/2011 foi finalizado e homologado pelo Edital nº 40/2013. 3. Não há preterição indevida do Impetrante, deixando este de expor os fatos conforme a verdade, não procedendo com a necessária boa-fé, tudo isso visando burlar o regramento legal, preterindo outros militares inscritos que preenchiam os requisitos para participação no Curso de Habilitação. 3.1 A Circular impugnada (Circular nº 11/2014-DRS), referente ao CHOAEM/2014, teve seu indeferimento, em razão do limite de idade, corretamente valorado, pois apesar do Impetrante estar na 2ª posição, sendo convocado após a eliminação do 1º colocado, este já possuía mais de 51 (cinqüenta e um) anos de idade. 3.2 Em razão de a promoção ter se dado por ordem judicial (sub judice), esta deve ser tornada sem efeito, impondo-se o retorno ao status quo ante, para o fim de evitar que o subterfúgio utilizado pelo Militar/Apelado importe em quebra da hierarquia e da ordem militar. Recursos de apelação conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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