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Jurisprudência


TJDF APC - 896706-20120111938183APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONTAS APRESENTADAS DE FORMA INTEMPESTIVA PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE AO AUTOR. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO CONFORME PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. ART. 915, §§2º E 3º DO CPC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA MERCANTIL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. BUSCA DA VERDADE REAL. PACTA SUNT SERVANDA. ENTREGA JUSTA DA JURISDIÇÃO. SEGUNDA SENTENÇA. NATUREZA DÚPLICE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Conforme preceitua o art. 914 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas compete tanto a quem tem o direito de exigi-las como a quem tem a obrigação de prestá-las, possuindo, pois, natureza dúplice. Tal espécie é composta por duas fases sucessivas: a primeira, em que há a determinação da prestação de contas, e a segunda, em que as contas são analisadas e declaradas boas ou não e, ao mesmo tempo, condena uma das partes ao pagamento do débito porventura existente, servindo, inclusive de título executivo judicial, nos termos do artigo 918 do Código de Processo Civil. 2 - Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, a intimação da sentença que julga procedente o pedido de exigir contas, consoante art. 915, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser realizada ao réu por seu advogado, de modo que é desnecessária a intimação pessoal da parte. 3 - O §3º do art. 915, do Código de Processo Civil, segundo o qual na hipótese de o réu não apresentar as contas no prazo de 48 horas, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil, deve ser interpretado juntamente com o §2º do mesmo artigo, que dispõe que não apresentadas as contas no prazo de 48 horas, não será lícito ao réu impugnar as que o autor apresentar. Assim, dos dispositivos legais supra depreende-se a desnecessidade de intimação do réu para manifestação acerca das contas eventualmente apresentadas pelo autor quando não cumprida a determinação judicial no prazo de 48 horas. 4 - Apesar de a lei dispor que as contas deverão ser prestadas na forma mercantil, por meio de escrituração contábil que facilite o seu exame, o juiz deve aceitar as contas que, embora não apresentadas rigorosamente sob a forma mercantil, hajam alcançado sua finalidade. Não há cominação de nulidade para a forma de apresentação das contas, podendo, por isso, o juiz aceitá-las se de outro modo se tornaram compreensivos os dados trazidos ao processo (NERY JÚNIOR, 2010). 5 - Não obstante a sanção processual do réu em razão da não apresentação das contas no prazo de 48 horas, as contas do autor devem ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que pode, inclusive, determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil, consoante §3º do art. 915 do Código de Processo Civil. 6 - Embora em alguns casos seja aplicado o princípio da verdade formal, que acarreta a presunção de veracidade, deve ser contemplado o princípio da verdade real, segundo o qual se objetiva a busca da verdade efetiva como forma de entrega justa da jurisdição a fim de solucionar os conflitos existentes e de pacificar a sociedade, não podendo o juiz ignorar elementos de convicção existentes nos autos. 6.1 - In casu, analisados os documentos acostados aos autos, percebe-se que as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Direto ao Usuário visando à aquisição de veículo, que restou inadimplido pela autora, no qual foi pactuada a incidência de juros remuneratórios e, inadimplidas as prestações, de encargos decorrentes da mora. 6.2 - Deve-se buscar a verdade real como forma de melhor solucionar o presente conflito e evitar enriquecimento indevido de qualquer das partes, pautando-se, também, no princípio pacta sunt servanda, segundo o qual, os pactos devem ser respeitados e cumpridos. 6.3 - Exposto isso, considerando que as contas são analisadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que pode determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil, tratando-se de questão de ordem pública, o acolhimento da preliminar de nulidade das contas apresentadas pela recorrida é medida que se impõe a fim de evitar prestação jurisdicional injusta e que enseje enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, sendo necessária perícia contábil ante a complexidade dos cálculos. 7 - Recurso conhecido. Preliminar de nulidade das contas apresentadas pela apelada acolhida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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