TJDF APC - 896735-20140110971817APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. CORREÇÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO. ART. 7º DA LEI 1.060/50. POSSIBILIDADE ECONÔMICA VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. 1 - A capacidade postulatória deve estar presente no transcorrer de toda a marcha processual, em observância ao estabelecido no art. 13 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível, também, para o conhecimento de recurso interposto e ou petições eventualmente juntadas aos autos. 1.1 - A regularidade da representação processual é pressuposto de validade sanável com a juntada de instrumento procuratório idôneo no qual a parte confira poderes ao patrono para representá-la, em observância ao art. 36 do Código de Processo Civil. 1.2 - Nos termos do §2º do art. 518 do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado o reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal após apresentação de contrarrazões pela parte adversa. 1.3 - Sanado o vício em questão, a rejeição da preliminar de ausência de capacidade postulatória é medida a ser observada. 2 - A Lei nº 1.060/50 oportuniza a impugnação ao requerimento de gratuidade de justiça, ao dispor, em seu art. 7º que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 2.1 - In casu, comprovada a possibilidade econômica dos recorridos de arcarem com o pagamento dos ônus processuais ante a demonstração dos valores por eles percebidos a título de proventos de aposentadoria pelo INSS e de suplementação de aposentadoria, maior que a média recebida pelos aposentados deste País, cumpriu o recorrente o ônus disposto no art. 7º da Lei nº 1.060/50, bem como o constante do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Recurso conhecido e provido. Gratuidade de justiça revogada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. CORREÇÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO. ART. 7º DA LEI 1.060/50. POSSIBILIDADE ECONÔMICA VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. 1 - A capacidade postulatória deve estar presente no transcorrer de toda a marcha processual, em observância ao estabelecido no art. 13 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível, também, para o conhecimento de recurso interposto e ou petições eventualmente juntadas aos autos. 1.1 - A regularidade da representação processual é pressuposto de validade sanável com a juntada de instrumento procuratório idôneo no qual a parte confira poderes ao patrono para representá-la, em observância ao art. 36 do Código de Processo Civil. 1.2 - Nos termos do §2º do art. 518 do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado o reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal após apresentação de contrarrazões pela parte adversa. 1.3 - Sanado o vício em questão, a rejeição da preliminar de ausência de capacidade postulatória é medida a ser observada. 2 - A Lei nº 1.060/50 oportuniza a impugnação ao requerimento de gratuidade de justiça, ao dispor, em seu art. 7º que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 2.1 - In casu, comprovada a possibilidade econômica dos recorridos de arcarem com o pagamento dos ônus processuais ante a demonstração dos valores por eles percebidos a título de proventos de aposentadoria pelo INSS e de suplementação de aposentadoria, maior que a média recebida pelos aposentados deste País, cumpriu o recorrente o ônus disposto no art. 7º da Lei nº 1.060/50, bem como o constante do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Recurso conhecido e provido. Gratuidade de justiça revogada.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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