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Jurisprudência


TJDF APC - 896737-20120111824775APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ A RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. SINISTRO. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. COMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DO SINISTRO. RECUSA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro é ânuo e tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro, ficando porém suspenso entre a comunicação do sinistro e a resposta da seguradora pela recusa ao pagamento da indenização. , consoante já pacificado no âmbito do c. STJ, pela inteligência do enunciado de Súmula deste Tribunal Superior nº 229, inverbis: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 2. Considerando que a seguradora foi acionada para autorizar/providenciar a complementação do reparo no veículo segurado dentro do prazo ânuo, mas ainda não respondeu a correspondente solicitação da segurada, ou não comprovou tal fato, insta relevar que a ação fora proposta dentro do prazo fixado pelo art. 206, §1º, do CC, evidenciando-se que a pretensão em voga não se encontra prescrita. 3. Constatado que o bem não fora consertado a contento, por certo, constitui dever da seguradora determinar a complementação do serviço, a fim de que todas as avarias decorrentes do sinistro sejam sanadas, ainda que verificadas após o recebimento do veículo e da quitação dada pela segurada acerca da realização do serviço. Logo, sendo a recusa abusiva, cabe a seguradora autorizar os reparos dos defeitos ainda existentes nos termos em que sugeridos pelo perito judicial a fim de se desobrigar integralmente na liquidação do correspondente sinistro. 4. Aresponsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e art. 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor, para fins de reparação de danos. 5. No particular, a situação relativa à falha na prestação do serviço de conserto decorrente do respectivo sinistro e/ou a complementação do serviço no sentido de sanear o defeito verificado, considerando que após quatro anos a questão ainda não fora solucionada, malgrado a consumidora tenha tentado de todas as formas resolver o problema entre idas e vindas sem sucesso a oficina e em contato não respondido com a seguradora, a fim de que seu veículo fosse devidamente reparado e devolvido seguro para transitar a tempo e modo, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, representando mácula a direitos da personalidade a respaldar uma compensação por danos morais. 6. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 827.833/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012). 7. Alegando que a empresa que realizou o serviço, além de ter sido escolhida livremente pela consumidora, não pertenceria ao seu quadro de oficinas credenciadas, cabia à seguradora ré demonstrar suas afirmações, mormente, porque em confronto com as provas colecionadas aos autos. Contudo, verifica-se que ela não se desincumbiu desse encargo, o que torna a mencionada alegação insustentável. 8. Não se pode falar em conduta exclusiva da parte autora ou de terceiro, para o fim de excluir a responsabilidade da ré, nos termos do art. 14, § 3º, III, do CDC. Estando presentes os requisitos inerentes à responsabilidade civil, quais sejam, o dano (moral), a conduta ilícita e o nexo causal entre um e outro, dispensada a necessidade da comprovação da culpa, haja vista se tratar de matéria examinada à luz do CDC, a fixação da indenização pecuniária compensatória é medida que se impõe. 9. Desse modo, mostrando-se presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva (CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 927; e CF, art. 5º, X), deve a ré arcar com a imposição dessa penalidade pecuniária a título de dano moral. 10. RECURSO DA RÉ CONHECIDO, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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