TJDF APC - 896741-20140111357498APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR. LESÕES INCAPACIDANTES. REFORMA (APOSENTADORIA). PRÊMIO. DATA DA ORIGEM DA LESÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. CONTRATOS DE SEGURO POR ADESÃO. RISCOS PREDETERMINADOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. HIPÓTESES DE EXCEÇÃO. ART. 799 DO CC. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE LESÕES E ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AOS ARTS. 19 E 20, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 757 do Código Civil estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2 - Segundo Maria Helena Diniz, o contrato de seguro é convenção pela qual alguém adquire mediante pagamento de um prêmio, o direito de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco futuro assumido (RSTJ, 106:225). Tem por objeto garantir o interesse (jurídico ou econômico) legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. 'Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal' (Enunciado n. 370 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. 3 - O art. 799 do mesmo Codex traz no seu bojo hipóteses em que o segurador não poderá se eximir do pagamento do seguro, caso a morte ou a incapacidade decorra, por exemplo, da prestação de serviço militar ou da prática de esporte. 4 - Independente do termo final da apólice, de acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, caso constatado que a incapacidade teve origem durante a vigência do contrato de seguro, é possível a extensão de seus efeitos de forma a contemplar o segurado com o prêmio, observadas as nuances do caso. 5 - In casu, da documentação médica juntada aos autos, não se pode aferir qualquer vinculação de causa e efeito entre a lesão sofrida pelo recorrente e a função/atividade por ele desempenhada, apta a ensejar a aplicação do art. 799 do Código de Processo Civil. Ao contrário, conforme relatório médico, após exame de imagens foram identificadas alterações degenerativas avançadas. 6 - Em regra, as doenças degenerativas são adquiridas por erros alimentares (ou uso excessivo de gorduras de origem animal), uma vida sedentária ou um erro genético. 7 - Em contemplação ao princípio pacta sunt servanda, a lesão acometida pelo recorrente não se amolda ao conceito de acidente pessoal constante da apólice de seguro contratada nem às suas hipóteses de equivalência. 8 - Consoante art. 333, inciso I, do Código Civil, era ônus do recorrente comprovar que a enfermidade originou-se de acidente pessoal contratualmente previsto ou de eventual acidente decorrente da prestação do serviço militar ou da prática de esportes 9 - Por mais que se quisesse aplicar ao contrato interpretação analógica, equiparando as lesões sofridas pelo recorrente a acidente de trabalho à luz dos arts. 19 e 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, consoante §1º, alínea a do art. 20 mencionado, a doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho. 10 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR. LESÕES INCAPACIDANTES. REFORMA (APOSENTADORIA). PRÊMIO. DATA DA ORIGEM DA LESÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. CONTRATOS DE SEGURO POR ADESÃO. RISCOS PREDETERMINADOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. HIPÓTESES DE EXCEÇÃO. ART. 799 DO CC. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE LESÕES E ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AOS ARTS. 19 E 20, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 757 do Código Civil estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2 - Segundo Maria Helena Diniz, o contrato de seguro é convenção pela qual alguém adquire mediante pagamento de um prêmio, o direito de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco futuro assumido (RSTJ, 106:225). Tem por objeto garantir o interesse (jurídico ou econômico) legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. 'Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal' (Enunciado n. 370 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. 3 - O art. 799 do mesmo Codex traz no seu bojo hipóteses em que o segurador não poderá se eximir do pagamento do seguro, caso a morte ou a incapacidade decorra, por exemplo, da prestação de serviço militar ou da prática de esporte. 4 - Independente do termo final da apólice, de acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, caso constatado que a incapacidade teve origem durante a vigência do contrato de seguro, é possível a extensão de seus efeitos de forma a contemplar o segurado com o prêmio, observadas as nuances do caso. 5 - In casu, da documentação médica juntada aos autos, não se pode aferir qualquer vinculação de causa e efeito entre a lesão sofrida pelo recorrente e a função/atividade por ele desempenhada, apta a ensejar a aplicação do art. 799 do Código de Processo Civil. Ao contrário, conforme relatório médico, após exame de imagens foram identificadas alterações degenerativas avançadas. 6 - Em regra, as doenças degenerativas são adquiridas por erros alimentares (ou uso excessivo de gorduras de origem animal), uma vida sedentária ou um erro genético. 7 - Em contemplação ao princípio pacta sunt servanda, a lesão acometida pelo recorrente não se amolda ao conceito de acidente pessoal constante da apólice de seguro contratada nem às suas hipóteses de equivalência. 8 - Consoante art. 333, inciso I, do Código Civil, era ônus do recorrente comprovar que a enfermidade originou-se de acidente pessoal contratualmente previsto ou de eventual acidente decorrente da prestação do serviço militar ou da prática de esportes 9 - Por mais que se quisesse aplicar ao contrato interpretação analógica, equiparando as lesões sofridas pelo recorrente a acidente de trabalho à luz dos arts. 19 e 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, consoante §1º, alínea a do art. 20 mencionado, a doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho. 10 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO