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Jurisprudência


TJDF APC - 896756-20130111623877APC

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. LICENÇA PRÉVIA AMBIENTAL E APROVAÇÃO DE PROJETOS. AGENTE FINANCIADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRINCÍPIOS. I - A CEF não possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, pois atua como mero agente financeiro em fase posterior à seleção da empresa responsável pela construção das unidades habitacionais. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. II - A demanda não se refere a ato praticado pela empresa selecionada, razão pela qual não possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. III - O Distrito Federal, auxiliado pela CODHAB, realiza procedimento para a seleção de empresa interessada em participar do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei 11.977/09, a fim de fomentar política habitacional de interesse social, com observância aos princípios que regem os atos administrativos e às leis pertinentes ao programa habitacional. IV - Há autorização legislativa para a alienação dos imóveis públicos, Leis Distritais 3.877/06 e 5.197/13. V - A Lei 10.188/01 dispensa a observância das disposições específicas da lei geral de licitação - Lei 8.666/90 nas operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis realizadas com recursos do FAR, que é a hipótese da presente demanda. VI - Cumpre observar, ainda, que o art. 17, inc. I, alínea f, da Lei 8.666/93, prevê a dispensa de prévia licitação para transferência de imóveis públicos destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. VII - Demonstrado que o procedimento de chamamento impugnado prevê a apresentação pelos interessados de licença prévia ambiental, bem como a aprovação de projetos das unidades habitacionais perante os órgãos competentes e a obtenção de licenças ambientais necessárias para posterior execução das obras. VIII - Ausente contratação direta entre a Administração Pública e a empresa selecionada, a qual receberá recurso do agente financiador CEF, que será ressarcido pelo adquirente do imóvel quando contemplado pelo PMCMV. IX - Apelações providas.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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