TJDF APC - 896866-20140111030656APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEICULOS. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A responsabilidade civil consiste em um dever jurídico, a cargo do autor de determinado fato danoso, de responder pelos dissabores suportados pela parte lesada. II - O dever de indenizar demanda a presença de uma conduta humana ilícita, culposa ou dolosa, um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a existência do dano, seja de natureza material ou apenas moral. Enfim, sem a convergência desses elementos, não há como infirmar a responsabilização civil. III -A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, em conjunto com a prova oral produzida, demonstra a conduta culposa da parte ré pela colisão, porquanto não observou o direito de preferência da motorista que conduzia via principal, adentrando na pista, em nítida violação ao dever de cuidado objetivo, nos termos dos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. IV - Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEICULOS. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A responsabilidade civil consiste em um dever jurídico, a cargo do autor de determinado fato danoso, de responder pelos dissabores suportados pela parte lesada. II - O dever de indenizar demanda a presença de uma conduta humana ilícita, culposa ou dolosa, um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a existência do dano, seja de natureza material ou apenas moral. Enfim, sem a convergência desses elementos, não há como infirmar a responsabilização civil. III -A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, em conjunto com a prova oral produzida, demonstra a conduta culposa da parte ré pela colisão, porquanto não observou o direito de preferência da motorista que conduzia via principal, adentrando na pista, em nítida violação ao dever de cuidado objetivo, nos termos dos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. IV - Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA