TJDF APC - 896887-20140110101504APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ASSINATURA POR PROCURADOR COM PODERES PARA CONSTITUIR ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. CONTEMPLAÇÃO DA INTENÇÃO EM DETRIMENTO DO SENTIDO LITERAL. ART. 112 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a advocacia de partido consiste na prestação ampla de assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, o que poupa tempo e formalidade, pois não é necessário assinar um contrato para cada ato que o advogado praticar. 2. O arbitramento judicial de honorários advocatícios pressupõe a efetiva prestação de serviços dessa natureza e a falta de ajuste contratual quanto à respectiva remuneração. 3. Na espécie, existindo Contrato de Locação de Serviços Advocatícios, a recorrente deixou de comprovar que a prestação de serviço realizada não foi abrangida pelo contrato escrito mencionado, não tendo se desincumbido de seu ônus processual de comprovar os atos constitutivos de seu direito, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. À luz do art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem. In casu, embora conste do contrato de prestação de serviços advocatícios tão somente o nome de pessoa física como contratante, é perceptível que referidos serviços são extensíveis e estão relacionados à pessoa jurídica, já que faz referência expressa aos sócios. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ASSINATURA POR PROCURADOR COM PODERES PARA CONSTITUIR ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. CONTEMPLAÇÃO DA INTENÇÃO EM DETRIMENTO DO SENTIDO LITERAL. ART. 112 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a advocacia de partido consiste na prestação ampla de assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, o que poupa tempo e formalidade, pois não é necessário assinar um contrato para cada ato que o advogado praticar. 2. O arbitramento judicial de honorários advocatícios pressupõe a efetiva prestação de serviços dessa natureza e a falta de ajuste contratual quanto à respectiva remuneração. 3. Na espécie, existindo Contrato de Locação de Serviços Advocatícios, a recorrente deixou de comprovar que a prestação de serviço realizada não foi abrangida pelo contrato escrito mencionado, não tendo se desincumbido de seu ônus processual de comprovar os atos constitutivos de seu direito, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. À luz do art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem. In casu, embora conste do contrato de prestação de serviços advocatícios tão somente o nome de pessoa física como contratante, é perceptível que referidos serviços são extensíveis e estão relacionados à pessoa jurídica, já que faz referência expressa aos sócios. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão