main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 896888-20140110866540APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. II - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES. NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR A RESTITUIR. DESISTÊNCIA DO INVESTIMENTO NO MOMENTO EM QUE ACONTECE O DESAQUECIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO AJUSTE. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RETENÇÃO DE ATÉ 30% (TRINTA PRO CENTO) DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPROCEDÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, INEXISTINDO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. RESOLUÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO CELEBRADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, SENDO LEGAL A RETENÇÃO DAS ARRAS (SINAL), EIS QUE NÃO SE TRATA DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVDO. 1.Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 6. Arestituição é devida em parcela única, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 7. Em atenção ao art. 53 do CDC, deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, prevista, no caso dos autos, na cláusula contratual a fim de permitir-se a resolução do contrato também por vontade do promitente comprador, mormente quando a construtora ré encontra-se em mora quanto à entrega do bem pactuado, eis que a mora da requerida não se baseia em nenhum fato que possa configurar caso fortuito ou força maior. Assim, o negócio jurídico deverá ser extinto, por culpa da promitente vendedora, ora demandada. 8. Tendo em vista que o descumprimento se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor, não há falar em retenção de valores, como ilegitimamente pretende a construtora ré. 9. No que se refere à alegação de aplicação dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, o que é consolidado pelo STJ, os quais devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da ação, eis que trata-se de decisão de natureza constitutiva, não condenatória, eis que decidiu com acerto o juízo singular em DECRETAR a rescisão do contrato e, ressalvado o direito de retenção apenas do valor equivalente ao sinal pago pelos autores, considerando a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários de advogado. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Manutenção da r. sentença.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão