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Jurisprudência


TJDF APC - 896896-20080110176143APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. MARCO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃODORÉU APÓS DE DEZ ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.AUSÊNCIA DEINTERRUPÇÃODOLAPSOPRESCRIONAL. ART.219DOCPC. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante entendimento externado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicado quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil (REsp 1198400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010). 2 - Não existindo prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral previsto no Código Civil. 3 - Diante da contemplação do instituto da segurança das relações jurídicas e do ato jurídico perfeito, o novel Código Civil trouxe, em seu art. 2.028, uma regra de transição a fim de permitir a preservação das situações jurídicas individuais legalmente constituídas, quando da vigência do regime jurídico revogado. 4 - Na espécie, discute-se a cobrança de faturas de energia elétrica cujos vencimentos ocorreram em 20/01/1998, 30/01/1998, 27/02/1998, 31/03/1998, 30/04/1998 e 30/11/1998, aplicando-se dessarte, quanto à prescrição, a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, considerando que no momento do início da vigência do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, o prazo a ser considerado será o decenal, disposto no art. 205 do Codex de 2002, cuja contagem teve como termo inicial 11/01/2003 e como termo final 11/01/2013. 5 - O prazoprescricionalseinterrompecomodespachoquedeterminaacitaçãododevedor,desdequeointeressadoapromovanoprazoenaformadaleiprocessual(art.202,incisoI,doCódigoCivil). 6 - Ocorrendoacitaçãoválida,ainterrupçãodaprescriçãoretroageàdatadaproposituradaação,sendoquesomentepoderáocorrerumavez.Casocontrário,nãohavendoacitaçãonaformaregular,haver-se-ápornãointerrompidaaprescrição. 7 - In casu,acitaçãodaparterénãofoipromovidanaformaeprazosestabelecidosnoart.219doCódigodeProcessoCivil, tendo em vista que apesar das diligências realizadas com tal finalidade, esta apenas se efetivou em 17/10/2013, ou seja, após o decurso do prazo prescricional. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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