main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 896897-20130510094490APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MATIDA. 1 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2 - Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3 - No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida (Enfermeira) em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas 1 ano e seis meses após referida conclusão. 4 - O diploma em curso superior de Enfermagem e a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem são requisitos legais para o exercício da Enfermagem, consoante arts. 2º e 6º da Lei nº 7.498/86. 5 - Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 6 - Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 7- Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 8 - Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. 9 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão