TJDF APC - 896898-20150110572452APC
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DOLO. FALSAS PROMESSAS. RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANULABILIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. RESTITUIÇÃO MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA OU APÓS A ÚLTIMA REUNIÃO DO GRUPO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS O PRAZO FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As questões não suscitadas pela parte nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de análise pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural (CPC, arts. 128 e 515, caput e §1º; CF, art. 5º, XXXVII e LIII). 2. O entendimento adotado pelo julgador para resolver a lide, desde que satisfatoriamente fundamentado, não constitui error in procedendo, tampouco sentença citra, ultra ou extra petita. Um hipotético equívoco na apreciação da prova ou na interpretação da lei, na realidade, constitui matéria atinente ao mérito da lide, devendo pois, quando for o caso, ser questionada da maneira processualmente adequada, indicando-se as razões de fato e de direito pelas quais o sentenciante teria incorrido em error in judicando. 3. Enquanto vício de manifestação de vontade, tem-se o dolo como um artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com o intuito de benefício próprio. Esse dolo deve ser substancial ou essencial, para fins de anulação do negócio jurídico, cuja prova cabe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). 4. De acordo com o art. 37 do CDC, os casos de publicidade enganosa (falsas promessas), suscetível de induzir em erro o consumidor, ou abusiva (antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor e a própria sociedade como um todo) constituem verdadeiros atos ilícitos. Entretanto, somente quando porventura demonstrados a ocorrência de danos materiais ou morais, a título individual ou coletivo, em razão da veiculação dessas informações irregulares, será cabível a pretensão indenizatória das vítimas ou dos legitimados para a tutela coletiva. 5. Do cotejo da documentação, inclusive do respectivo ajuste, e dos depoimentos prestados, inclusive pelo próprio autor, sobressai evidente, ao contrário do defendido pelo apelante, a existência de informação clara e razoável acerca das regras pertinentes, as quais informam que a contemplação do consórcio se daria mediante sorteio ou lance, inclusive havendo declaração do consumidor a respeito exatamente acima de sua assinatura no contrato. 6. Incasu, restando demonstrado que o consumidor foi devidamente informado acerca das regras do consórcio, inclusive daquelas pertinentes à contemplação, não há que se falar em vício de consentimento na contratação ou prática de ato ilícito da prestadora de serviço a justificar a anulação do contrato em análise e/ou a fixação das verbas reparatórias postuladas pelo autor. 7. O contrato de consórcio em discussão fora celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/08, que trouxe nova sistemática ao regime dos consórcios, encontrando as disposições contratuais em comento amparo nos arts. 22 e 30 dessa norma. 8. Por conseguinte, nos contratos firmados após a edição da Lei nº 11.795/08, é mais razoável a interpretação pela qual o desistente de grupo de consórcio continuará a participar das assembléias gerais ordinárias e, se contemplado, receberá os valores que verteu ao fundo, ressalvando-se que sua participação se dará apenas para esse fim, pois sua exclusão não pode habilitá-lo a receber o bem ou serviço originariamente pretendido. Nessa vereda, caso não seja contemplado até a última reunião dos consorciados, fará jus ao referido montante no respectivo prazo legal, incidindo-se juros de mora automaticamente na hipótese de não pagamento no interstício previsto. 9. Aadministradora ficará constituída em mora automaticamente caso não devolva os valores que o consorciado desistente verteu ao consórcio no prazo estabelecido no contrato e previsto na legislação pertinente, aplicando-se os juros moratórios sobre a quantia a ser restituída somente a partir do primeiro dia seguinte ao término do correspondente lapso temporal, não havendo que se falar nesse caso em incidência desse encargo a partir da citação válida na presente lide. 10. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
Ementa
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DOLO. FALSAS PROMESSAS. RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANULABILIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. RESTITUIÇÃO MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA OU APÓS A ÚLTIMA REUNIÃO DO GRUPO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS O PRAZO FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As questões não suscitadas pela parte nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de análise pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural (CPC, arts. 128 e 515, caput e §1º; CF, art. 5º, XXXVII e LIII). 2. O entendimento adotado pelo julgador para resolver a lide, desde que satisfatoriamente fundamentado, não constitui error in procedendo, tampouco sentença citra, ultra ou extra petita. Um hipotético equívoco na apreciação da prova ou na interpretação da lei, na realidade, constitui matéria atinente ao mérito da lide, devendo pois, quando for o caso, ser questionada da maneira processualmente adequada, indicando-se as razões de fato e de direito pelas quais o sentenciante teria incorrido em error in judicando. 3. Enquanto vício de manifestação de vontade, tem-se o dolo como um artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com o intuito de benefício próprio. Esse dolo deve ser substancial ou essencial, para fins de anulação do negócio jurídico, cuja prova cabe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). 4. De acordo com o art. 37 do CDC, os casos de publicidade enganosa (falsas promessas), suscetível de induzir em erro o consumidor, ou abusiva (antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor e a própria sociedade como um todo) constituem verdadeiros atos ilícitos. Entretanto, somente quando porventura demonstrados a ocorrência de danos materiais ou morais, a título individual ou coletivo, em razão da veiculação dessas informações irregulares, será cabível a pretensão indenizatória das vítimas ou dos legitimados para a tutela coletiva. 5. Do cotejo da documentação, inclusive do respectivo ajuste, e dos depoimentos prestados, inclusive pelo próprio autor, sobressai evidente, ao contrário do defendido pelo apelante, a existência de informação clara e razoável acerca das regras pertinentes, as quais informam que a contemplação do consórcio se daria mediante sorteio ou lance, inclusive havendo declaração do consumidor a respeito exatamente acima de sua assinatura no contrato. 6. Incasu, restando demonstrado que o consumidor foi devidamente informado acerca das regras do consórcio, inclusive daquelas pertinentes à contemplação, não há que se falar em vício de consentimento na contratação ou prática de ato ilícito da prestadora de serviço a justificar a anulação do contrato em análise e/ou a fixação das verbas reparatórias postuladas pelo autor. 7. O contrato de consórcio em discussão fora celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/08, que trouxe nova sistemática ao regime dos consórcios, encontrando as disposições contratuais em comento amparo nos arts. 22 e 30 dessa norma. 8. Por conseguinte, nos contratos firmados após a edição da Lei nº 11.795/08, é mais razoável a interpretação pela qual o desistente de grupo de consórcio continuará a participar das assembléias gerais ordinárias e, se contemplado, receberá os valores que verteu ao fundo, ressalvando-se que sua participação se dará apenas para esse fim, pois sua exclusão não pode habilitá-lo a receber o bem ou serviço originariamente pretendido. Nessa vereda, caso não seja contemplado até a última reunião dos consorciados, fará jus ao referido montante no respectivo prazo legal, incidindo-se juros de mora automaticamente na hipótese de não pagamento no interstício previsto. 9. Aadministradora ficará constituída em mora automaticamente caso não devolva os valores que o consorciado desistente verteu ao consórcio no prazo estabelecido no contrato e previsto na legislação pertinente, aplicando-se os juros moratórios sobre a quantia a ser restituída somente a partir do primeiro dia seguinte ao término do correspondente lapso temporal, não havendo que se falar nesse caso em incidência desse encargo a partir da citação válida na presente lide. 10. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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