TJDF APC - 896899-20140111938034APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. SERASA. CONVÊNIO DO TJDFT E DA SERASA S/A.INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM FACE DA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SERASA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que não foi o GDF quem promoveu a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, mas sim a entidade mantenedora de cadastros (SERASA), por meio de informações colhidas diretamente no cartório distribuidor, não há falar em responsabilização daquela. 2. É responsabilidade do Serasa, em face do convênio firmado com o Tribunal, manter atualizado seu banco de dados, não só para inclusão dos dados referentes às ações judiciais ajuizadas, mas também para exclusão desse registro quando as ações são extintas em razão do pagamento. 3.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 4. Inverto o ônus da sucumbência para imputá-lo ao recorrido. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. SERASA. CONVÊNIO DO TJDFT E DA SERASA S/A.INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM FACE DA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SERASA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que não foi o GDF quem promoveu a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, mas sim a entidade mantenedora de cadastros (SERASA), por meio de informações colhidas diretamente no cartório distribuidor, não há falar em responsabilização daquela. 2. É responsabilidade do Serasa, em face do convênio firmado com o Tribunal, manter atualizado seu banco de dados, não só para inclusão dos dados referentes às ações judiciais ajuizadas, mas também para exclusão desse registro quando as ações são extintas em razão do pagamento. 3.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 4. Inverto o ônus da sucumbência para imputá-lo ao recorrido. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão