TJDF APC - 896901-20140110288030APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO INTENTADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA POSSE DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO CONDOMÍNIO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM A DESPESA COMUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O proprietário detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais incidentes sobre o imóvel de sua titularidade 2. Em se tratando de ação de cobrança de despesas condominiais, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da qualidade de condomínio da parte ré e do inadimplemento das despesas, cuja cobrança foi aprovada pelos demais condôminos, reunidos em assembleia. 3. Ataxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns. 4. O pagamento da taxa condominial consubstancia obrigação surgida em função do direito real de propriedade e, como adere à coisa, responde por essa quem a detiver, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 4.591/64. Verifica-se, portanto, que as despesas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. 5. Não havendo informação nos autos acerca do conhecimento por parte do condomínio da alienação do imóvel objeto da lide, não registrada na forma do art. 1245, do Código Civil, tampouco comprovação do pagamento das despesas condominiais, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser responsabilizado o proprietário pelo pagamento da obrigação, ressalvando-lhe o direito de regresso. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO INTENTADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA POSSE DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO CONDOMÍNIO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM A DESPESA COMUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O proprietário detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais incidentes sobre o imóvel de sua titularidade 2. Em se tratando de ação de cobrança de despesas condominiais, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da qualidade de condomínio da parte ré e do inadimplemento das despesas, cuja cobrança foi aprovada pelos demais condôminos, reunidos em assembleia. 3. Ataxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns. 4. O pagamento da taxa condominial consubstancia obrigação surgida em função do direito real de propriedade e, como adere à coisa, responde por essa quem a detiver, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 4.591/64. Verifica-se, portanto, que as despesas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. 5. Não havendo informação nos autos acerca do conhecimento por parte do condomínio da alienação do imóvel objeto da lide, não registrada na forma do art. 1245, do Código Civil, tampouco comprovação do pagamento das despesas condominiais, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser responsabilizado o proprietário pelo pagamento da obrigação, ressalvando-lhe o direito de regresso. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão