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Jurisprudência


TJDF APC - 896911-20130111299733APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS RELATIVOS AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR A QUE OCUPAVA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aperda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias e que, em seu artigo 1º estabelece que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em 5 (cinco) anos contados do surgimento da pretensão. 2. Aprescrição de trato sucessivo é aplicada sobre parcelas, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se, assim, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição de fundo de direito, por sua vez, se verifica quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, isto é, inicia-se o decurso do lapso com a efetiva violação ao direito de outrem pela Administração. 3. No caso em análise, a revisão do ato administrativo que reformou o policial militar na mesma graduação, com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o Serviço Policial Militar, constitui ato único, praticado e exaurido em 2004, de maneira que trata-se de fundo de direito, e não de trato sucessivo, sendo que as eventuais diferenças salariais seriam meros consectários de sua pretensão. 4. Não se tratando de lesão continuada, uma vez que o pedido mediato do recorrente não é a vantagem pecuniária mensal, mas sim a revisão do ato administrativo que o reformara, não se aplica o enunciado da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tendo decorrido mais de 05(cinco) anos entre o ato administrativo de reforma e o ajuizamento da ação visando sua revisão, resta configurada a prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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