TJDF APC - 896912-20120710084576APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. VÍNCULO JURÍDICO. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA QUALIDDE DE MANDATÁRIO DO CLIENTE. ART. 5º DA LEI Nº 8.906/94. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CC/2002. DOCUMENTOS ASSINADOS POR PESSOA DO ESCRITÓRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 116 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DE DECLARAÇÃO E EXTRATO BANCÁRIO. GENITORA DO MANDANTE. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 134 A 138 E 405 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ação de prestação de contas é cabível sempre que houver administração de bens e patrimônio de terceiros ou de bens comuns e, conforme preceitua o art. 914 do Código de Processo Civil, a referida ação compete tanto a quem tem o direito de exigi-las como a quem tem a obrigação de prestá-las, possuindo, pois, natureza dúplice. 2 - A espécie é composta por duas fases: a primeira, em que há a determinação da prestação de contas, e a segunda, em que as contas são analisadas e declaradas boas ou não. In casu, o feito encontra-se na primeira fase, quando se observa se estão presentes os elementos comprobatórios da existência do direito e necessários para o deferimento do pedido de prestação de contas. 3 - No presente feito, verifica-se a existência de vínculo jurídico entre as partes por meio de contrato de prestação de serviços de advocacia e, nos termos do art. 5º da 8.906/94, o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Assim, inequívoca a atuação do advogado na qualidade de mandatário de seu cliente. 4 - Consoante art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Ademais, nos termos do art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, caso o advogado (mandatário) se recusar, injustificadamente, a prestar contas ao cliente (mandante) das quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, incorrerá em infração disciplinar. 5 - Apesar de o recibo da quantia objeto da prestação de contas não ter sido assinado pelo recorrente, foi assinado por pessoa que compõe equipe de seu escritório. Assim, à luz do art. 116 do Código Civil, a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Além disso, em momento algum foi levantada a tese possível fraude ou falsidade. 7 - Em relação à desconsideração dos documentos produzidos unilateralmente pela genitora do mandante, ante seu impedimento e suspeição, tais institutos são aplicados aos juízes, ao órgão do Ministério Público, ao serventuário de justiça, ao perito e ao intérprete (arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil) e à prova testemunhal (art. 405, §§2º e 3º, do mesmo Codex), o que não é o caso dos autos. 8 - As provas constantes dos autos são suficientes para a comprovação do direito vindicado e o réu não se desincumbiu de comprovar ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à prestação de contas por ele almejada, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 9 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. VÍNCULO JURÍDICO. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA QUALIDDE DE MANDATÁRIO DO CLIENTE. ART. 5º DA LEI Nº 8.906/94. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CC/2002. DOCUMENTOS ASSINADOS POR PESSOA DO ESCRITÓRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 116 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DE DECLARAÇÃO E EXTRATO BANCÁRIO. GENITORA DO MANDANTE. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 134 A 138 E 405 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ação de prestação de contas é cabível sempre que houver administração de bens e patrimônio de terceiros ou de bens comuns e, conforme preceitua o art. 914 do Código de Processo Civil, a referida ação compete tanto a quem tem o direito de exigi-las como a quem tem a obrigação de prestá-las, possuindo, pois, natureza dúplice. 2 - A espécie é composta por duas fases: a primeira, em que há a determinação da prestação de contas, e a segunda, em que as contas são analisadas e declaradas boas ou não. In casu, o feito encontra-se na primeira fase, quando se observa se estão presentes os elementos comprobatórios da existência do direito e necessários para o deferimento do pedido de prestação de contas. 3 - No presente feito, verifica-se a existência de vínculo jurídico entre as partes por meio de contrato de prestação de serviços de advocacia e, nos termos do art. 5º da 8.906/94, o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Assim, inequívoca a atuação do advogado na qualidade de mandatário de seu cliente. 4 - Consoante art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Ademais, nos termos do art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, caso o advogado (mandatário) se recusar, injustificadamente, a prestar contas ao cliente (mandante) das quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, incorrerá em infração disciplinar. 5 - Apesar de o recibo da quantia objeto da prestação de contas não ter sido assinado pelo recorrente, foi assinado por pessoa que compõe equipe de seu escritório. Assim, à luz do art. 116 do Código Civil, a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Além disso, em momento algum foi levantada a tese possível fraude ou falsidade. 7 - Em relação à desconsideração dos documentos produzidos unilateralmente pela genitora do mandante, ante seu impedimento e suspeição, tais institutos são aplicados aos juízes, ao órgão do Ministério Público, ao serventuário de justiça, ao perito e ao intérprete (arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil) e à prova testemunhal (art. 405, §§2º e 3º, do mesmo Codex), o que não é o caso dos autos. 8 - As provas constantes dos autos são suficientes para a comprovação do direito vindicado e o réu não se desincumbiu de comprovar ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à prestação de contas por ele almejada, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 9 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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