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Jurisprudência


TJDF APC - 896923-20140810009146APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO DO RÉU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE Taxa de Gravame, Registros e Tarifa de Vistoria. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Taxa de Gravame, Registros e Tarifa de Vistoria, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 2.Alegações no sentido de que foi obedecido o dever de informar o consumidor sobre a incidência do encargo não devem prosperar, pois o fato de se informar o consumidor sobre a incidência de uma cobrança que não encontra qualquer justificativa para ser aplicada no contrato, e que não representa a qualquer serviço em benefício do cliente, não torna a cobrança legítima. 3. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 4. Acondenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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