TJDF APC - 896926-20110810057126APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA. LEGITIMIDADE. CUMULAÇÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. AUSENCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Atuando como representante judicial do ausente, o curador especial não pode praticar atos de disponibilidade do direito material do representado, tais como a confissão, o reconhecimento jurídico do pedido e a transação. Sua atividade é restrita à defesa do réu naquele processo específico, sendo vedado o exercício do direito de ação, como o ajuizamento de reconvenção e de pedido contraposto. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de busca e apreensão, a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais pode ser deduzida como matéria de defesa. Com efeito, a revisão de cláusulas contratuais apontadas como abusivas pode ser arguida em sede de contestação na ação de busca e apreensãosem que seja caracterizado o direito de ação 3. É lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à soma dos encargos previstos no contrato, sendo nula a disposição contratual que estipula a aplicação do encargo em patamar elevado, muito superior ao índice de juros remuneratórios contratados (Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça). 4.Nos termos das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, tais como juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. 5.Incasu, é nula a cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual. 6. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 7. Acobrança de Serviços Prestados nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Ante a duplicidade de pretensões e considerando que a do autor foi integralmente acolhida e a do réu parcialmente acolhida, restou caracterizada a sucumbência recíproca, porém não proporcional, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA. LEGITIMIDADE. CUMULAÇÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. AUSENCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Atuando como representante judicial do ausente, o curador especial não pode praticar atos de disponibilidade do direito material do representado, tais como a confissão, o reconhecimento jurídico do pedido e a transação. Sua atividade é restrita à defesa do réu naquele processo específico, sendo vedado o exercício do direito de ação, como o ajuizamento de reconvenção e de pedido contraposto. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de busca e apreensão, a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais pode ser deduzida como matéria de defesa. Com efeito, a revisão de cláusulas contratuais apontadas como abusivas pode ser arguida em sede de contestação na ação de busca e apreensãosem que seja caracterizado o direito de ação 3. É lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à soma dos encargos previstos no contrato, sendo nula a disposição contratual que estipula a aplicação do encargo em patamar elevado, muito superior ao índice de juros remuneratórios contratados (Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça). 4.Nos termos das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, tais como juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. 5.Incasu, é nula a cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual. 6. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 7. Acobrança de Serviços Prestados nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Ante a duplicidade de pretensões e considerando que a do autor foi integralmente acolhida e a do réu parcialmente acolhida, restou caracterizada a sucumbência recíproca, porém não proporcional, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO