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Jurisprudência


TJDF APC - 896927-20110510238329APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO LEGAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. DEFESA PAUTADA NA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO AFASTAMENTO DA MORA. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO E VENCIMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Defensoria Pública, ao exercer o múnus público de Curadora Especial (Código de Processo Civil, art. 9º, inciso II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção (Decreto-Lei n. 500/69, art. 1º). 1.1 - O C. Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento segundo o qual em caso de nomeação de curador especial, o preparo recursal apenas será relevado quando o nomeado for a Defensoria Pública ou quando o recorrente for beneficiário da justiça gratuita. 2 - Oartigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, no caso de pessoa natural, ou, em se tratando de pessoas jurídicas, da manutenção de suas atividades. 2.1 - Em que pese a interpretação realizada pelos tribunais pátrios no sentido de ser extensível às pessoas jurídicas, no que lhes couber, as disposições constantes da Lei nº 1.060/50, tal interpretação é realizada com algumas ressalvas. Assim, apesar de o art. 4º da Lei nº 1.060/50, estabelecer que para a concessão do benefício sob análise basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, tal entendimento não pode ser estendido às pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação da real hipossuficiência aventada. 2.2 - Por meio da Súmula 481, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.3 - In casu, o simples fato de a apelante estar sendo defendida por Curador Especial, que é membro da Defensoria Pública, por si só, não legitima o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, uma vez que deve existir nos autos comprovação da hipossuficiência da recorrente, que, por ser pessoa jurídica, não há como ser presumida. 3 - Consoante entendimento consolidado no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, é válida notificação extrajudicial expedida por cartório situado em comarca diferente da em que está situada a devedora, em ação de busca e apreensão. 3.1 - Segundo a Súmula nº 72, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, comprovação essa que, segundo o Decreto-Lei nº 911/69, pode ocorrer por meio de notificação extrajudicial encaminhada por Cartório de Títulos e Documentos. 3.2 - A notificação extrajudicial deve ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal, necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 - Com a edição da Lei n. 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, tornou-se possível em sede de ação de busca a apreensão a ampla discussão sobre cláusulas contratuais, tanto sobre as questões referentes à abusividade dos encargos contratuais quanto ao pagamento das prestações, tendo em vista a simples modificação do termo contestação por resposta, contido no §3º do dispositivo legal sob análise, sendo esse o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.1 - Na espécie, constata-se que a devedora apresentou contestação na qual afirmou a existência de abusividade no tocante à cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro e quanto à cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência, tendo pleiteado a descaracterização da mora. 4.1.1 - Conforme entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça e corroborado por esta e. Corte de Justiça, existindo previsão contratual expressa, é lícita a cobrança de Tarifa de cadastro, que pode ser cobrada única e exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4.1.2 - O artigo 1.425, inciso III, do Código Civil, assegura a cláusula resolutória de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento como garantia conferida ao credor. 4.1.3 - Não restando contatadas quaisquer irregularidades nos encargos remuneratórios que compõem a parcela mensal fixada para a amortização do débito, devidas no período de normalidade contratual, a mora não deve ser afastada. 5 - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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