TJDF APC - 897096-20120710183652APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO, DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo feneratício, porquanto o valor empregado na aquisição do bem arrendado não é remunerado, em regra, pelo pagamento de juros, o que obsta o reconhecimento da prática de anatocismo. 2.Constatado que a alegação de abusividade da cobrança de tarifas a título de inclusão de gravame eletrônico, de registro de contrato, de avaliação de bem e de ressarcimento de despesas de promotora de vendas, bem como do seguro de proteção financeira no contrato firmado pelas partes não foram deduzidas no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame das questões em grau de recurso de apelação, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa. 3.A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida nos contratos firmados até 30.4.2008, data em que foi revogada a Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO, DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo feneratício, porquanto o valor empregado na aquisição do bem arrendado não é remunerado, em regra, pelo pagamento de juros, o que obsta o reconhecimento da prática de anatocismo. 2.Constatado que a alegação de abusividade da cobrança de tarifas a título de inclusão de gravame eletrônico, de registro de contrato, de avaliação de bem e de ressarcimento de despesas de promotora de vendas, bem como do seguro de proteção financeira no contrato firmado pelas partes não foram deduzidas no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame das questões em grau de recurso de apelação, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa. 3.A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida nos contratos firmados até 30.4.2008, data em que foi revogada a Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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