TJDF APC - 897097-20130310212586APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CAUSA NÃO EXCLUDENTE.RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DESEMBOLSADO PELA PROMITENTE COMPRADORA. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL APLICÁVEL À PROMITENTE VENDEDORA. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da ocorrência de eventual escassez de mão de obra ou atrasos por parte da CEB ou da CAESB, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 2. Configurada a inadimplência da construtora em face do atraso na entrega do imóvel, e havendo previsão contratual de cláusula penal para o caso de inadimplência por qualquer uma das partes, cabível a condenação da promitente vendedora ao pagamento da multa. 3. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em virtude da demora na entrega do bem, deve ser determinada a restituição integral dos valores desembolsados pela promitente compradora, não se admitindo a retenção de valores por parte da promitente vendedora. 4. Não estando configurada a má-fé na cobrança de comissão de corretagem e de taxa de contrato, mostra-se incabível a repetição em dobro de indébito. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Evidenciado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar compatível com os parâmetros previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil, não há como ser acolhida a pretensão de majoração da aludida verba. 7.Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CAUSA NÃO EXCLUDENTE.RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DESEMBOLSADO PELA PROMITENTE COMPRADORA. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL APLICÁVEL À PROMITENTE VENDEDORA. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da ocorrência de eventual escassez de mão de obra ou atrasos por parte da CEB ou da CAESB, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 2. Configurada a inadimplência da construtora em face do atraso na entrega do imóvel, e havendo previsão contratual de cláusula penal para o caso de inadimplência por qualquer uma das partes, cabível a condenação da promitente vendedora ao pagamento da multa. 3. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em virtude da demora na entrega do bem, deve ser determinada a restituição integral dos valores desembolsados pela promitente compradora, não se admitindo a retenção de valores por parte da promitente vendedora. 4. Não estando configurada a má-fé na cobrança de comissão de corretagem e de taxa de contrato, mostra-se incabível a repetição em dobro de indébito. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Evidenciado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar compatível com os parâmetros previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil, não há como ser acolhida a pretensão de majoração da aludida verba. 7.Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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