TJDF APC - 897099-20120110247502APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTILHA DE BENS. CONTRATO DE DOAÇÃO DE PARTE DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. 1. De acordo o Código Civil de 1916, em vigor na data da celebração do termo de cessão de direitos firmado pelas partes, a validade dos contratos tem como pressupostos a existência de partes capazes, objeto lícito e possível, a livre manifestação de vontade e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. Constatado que a herdeira, maior e capaz, cedeu parte de bem imóvel recebido a título de herança em favor de sua irmã, e não estando evidenciado qualquer vício de consentimento, tem-se por inviabilizado o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico. 3. Tratando-se de cessão de direitos de direitos, das obrigações e vantagens sobre o imóvel recebido a título de herança, sem a indicação de valor patrimonial, não se mostra exigível a formalização do negócio jurídico mediante escritura pública. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTILHA DE BENS. CONTRATO DE DOAÇÃO DE PARTE DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. 1. De acordo o Código Civil de 1916, em vigor na data da celebração do termo de cessão de direitos firmado pelas partes, a validade dos contratos tem como pressupostos a existência de partes capazes, objeto lícito e possível, a livre manifestação de vontade e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. Constatado que a herdeira, maior e capaz, cedeu parte de bem imóvel recebido a título de herança em favor de sua irmã, e não estando evidenciado qualquer vício de consentimento, tem-se por inviabilizado o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico. 3. Tratando-se de cessão de direitos de direitos, das obrigações e vantagens sobre o imóvel recebido a título de herança, sem a indicação de valor patrimonial, não se mostra exigível a formalização do negócio jurídico mediante escritura pública. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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