TJDF APC - 897106-20120710193758APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-FUNCIONÁRIO. DESPESAS ORIUNDAS DOS SERVIÇOS UTILIZADOS. CONSIGNAÇÃO DE VALOR INSUFICIENTE PARA LIBERAÇÃO DO DÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Reconhecida a procedência parcial da pretensão consignatória, a parte sucumbente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 3. Tratando-se de demanda que não apresentou grande complexidade e não exigiu esforço além do habitual por parte dos advogados, deve ser mantido o valor dos honorários de sucumbência, quando devidamente sopesados os parâmetros previstos no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-FUNCIONÁRIO. DESPESAS ORIUNDAS DOS SERVIÇOS UTILIZADOS. CONSIGNAÇÃO DE VALOR INSUFICIENTE PARA LIBERAÇÃO DO DÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Reconhecida a procedência parcial da pretensão consignatória, a parte sucumbente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 3. Tratando-se de demanda que não apresentou grande complexidade e não exigiu esforço além do habitual por parte dos advogados, deve ser mantido o valor dos honorários de sucumbência, quando devidamente sopesados os parâmetros previstos no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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