TJDF APC - 897114-20140110548427APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INCIDENTE DE FALSIDADE REJEITADO EM VIRTUDE DE INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS APARENTES. PRAZO DE GARANTIA PREVISTO NO ARTIGO 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DIREITO DE RECLAMAR. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada para especificar provas, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, não há como ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. 2. Verificado que a parte autora apresentou Incidente de Falsidade, o qual foi rejeitado em virtude de sua intempestividade, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria. 3. Não estando os vícios apontados pelo autor/apelante relacionados à solidez ou segurança do trabalho, dos materiais ou do solo, não há como ser aplicada a regra inserta no artigo 618 do Código Civil, que fixa o prazo de garantia de 5 (cinco) anos. 4. O prazo decadencial para reclamar direito sobre vício aparente ou de fácil constatação de serviço durável é de noventa dias a partir do término de sua execução, de acordo com o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INCIDENTE DE FALSIDADE REJEITADO EM VIRTUDE DE INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS APARENTES. PRAZO DE GARANTIA PREVISTO NO ARTIGO 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DIREITO DE RECLAMAR. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada para especificar provas, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, não há como ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. 2. Verificado que a parte autora apresentou Incidente de Falsidade, o qual foi rejeitado em virtude de sua intempestividade, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria. 3. Não estando os vícios apontados pelo autor/apelante relacionados à solidez ou segurança do trabalho, dos materiais ou do solo, não há como ser aplicada a regra inserta no artigo 618 do Código Civil, que fixa o prazo de garantia de 5 (cinco) anos. 4. O prazo decadencial para reclamar direito sobre vício aparente ou de fácil constatação de serviço durável é de noventa dias a partir do término de sua execução, de acordo com o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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