TJDF APC - 897120-20140110510958APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXAS ADMINISTRATIVAS DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tem-se por evidenciada a legitimidade da empresa ré que, a despeito de não constar como parte no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, integra o grupo econômico da promitente vendedora e disponibiliza informação sobre o empreendimento imobiliário em sua página eletrônica, atuando como responsável pelo controle financeiro do empreendimento. 2.Deve ser considerado como rescindido o contrato na data de recebimento da notificação extrajudicial em que os promitentes compradores consignaram expressamente o escopo de rescindir o acordo e exigir a restituição de valores, mormente quando o adimplemento das prestações ocorreu até a data da notificação. 3. Decorrido o prazo de tolerância, sem que a construtora tenha promovido a entrega do bem imóvel à promitente-compradora, tem-se por aplicável a multa prevista na cláusula penal pactuada pelas partes. 4. Deve ser considerado rescindido o contrato na data de entrega da notificação extrajudicial às empresas rés, comunicando a intenção de desfazer o negócio jurídico, devendo ainda, ser a referida data fixada como termo final para incidência da multa contratual em virtude do atraso na entrega do bem imóvel. 5. A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 6.O simples descumprimento contratual quanto à entrega de imóvel no prazo pactuado, em regra, não dá ensejo a danos morais, muito embora constitua causa de dissabor ou aborrecimentos. 7.Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXAS ADMINISTRATIVAS DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tem-se por evidenciada a legitimidade da empresa ré que, a despeito de não constar como parte no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, integra o grupo econômico da promitente vendedora e disponibiliza informação sobre o empreendimento imobiliário em sua página eletrônica, atuando como responsável pelo controle financeiro do empreendimento. 2.Deve ser considerado como rescindido o contrato na data de recebimento da notificação extrajudicial em que os promitentes compradores consignaram expressamente o escopo de rescindir o acordo e exigir a restituição de valores, mormente quando o adimplemento das prestações ocorreu até a data da notificação. 3. Decorrido o prazo de tolerância, sem que a construtora tenha promovido a entrega do bem imóvel à promitente-compradora, tem-se por aplicável a multa prevista na cláusula penal pactuada pelas partes. 4. Deve ser considerado rescindido o contrato na data de entrega da notificação extrajudicial às empresas rés, comunicando a intenção de desfazer o negócio jurídico, devendo ainda, ser a referida data fixada como termo final para incidência da multa contratual em virtude do atraso na entrega do bem imóvel. 5. A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 6.O simples descumprimento contratual quanto à entrega de imóvel no prazo pactuado, em regra, não dá ensejo a danos morais, muito embora constitua causa de dissabor ou aborrecimentos. 7.Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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