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Jurisprudência


TJDF APC - 897166-20130310349429APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil. 2. Preliminar de inépcia das razões recursais rejeitada. Inexiste contradição nos pedidos subsidiários. 3. Preliminar de inovação recursal afastada. Inexiste inovação recursal quando a argumentação é coerente com a defesa sustentada pela apelante ao longo do feito. 4. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula n. 503, do E. Superior Tribunal de Justiça). 5. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (art. 132, § 3º, do Código Civil). 6. O autor que propõe a ação dentro do prazo prescricional não será prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil). Entendimento cristalizado na Súmula n. 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, ao orientar que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 7. Mérito recursal. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. 8. Documentada a dívida, cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo (art. 333, II, do Código de Processo Civil), conforme posicionamento pacífico do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 9. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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