TJDF APC - 897171-20140111122483APC
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). SEGURO HABITACIONAL. ESCOLHA DO MUTUÁRIO. Em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da vigência da Lei 11.977/2009, a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é prática ilícita, ainda que expressamente convencionada, por ausência de previsão legal, contudo a verificação da capitalização depende de prova pericial contábil, nesse sentido há decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1070297/PR. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a atualização monetária antes da amortização da prestação mensal do contrato (Súmula 450 do STJ). É possível a utilização da Taxa Referencial para a atualização do saldo devedor, desde que haja previsão expressa no contrato de que o saldo devedor deva ser atualizado com a mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança (Súmula 454 do STJ). Nos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei 9.298/1996 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a redução da multa moratória de 10% para 2% (Súmula 285 do STJ). O mutuário em contrato regido pelo Sistema Financeiro da Habitação é obrigado a pagar seguro habitacional por força do art. 14, da Lei nº 4.380/64. Para cumprir a exigência, é direito do mutuário a escolha da seguradora de sua preferência (Súmula 473 do STJ), contudo, em razão da obrigatoriedade da contratação, não há falar em devolução de valores pagos a esse título, pois a cobertura securitária era obrigatória e foi prestada. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). SEGURO HABITACIONAL. ESCOLHA DO MUTUÁRIO. Em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da vigência da Lei 11.977/2009, a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é prática ilícita, ainda que expressamente convencionada, por ausência de previsão legal, contudo a verificação da capitalização depende de prova pericial contábil, nesse sentido há decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1070297/PR. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a atualização monetária antes da amortização da prestação mensal do contrato (Súmula 450 do STJ). É possível a utilização da Taxa Referencial para a atualização do saldo devedor, desde que haja previsão expressa no contrato de que o saldo devedor deva ser atualizado com a mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança (Súmula 454 do STJ). Nos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei 9.298/1996 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a redução da multa moratória de 10% para 2% (Súmula 285 do STJ). O mutuário em contrato regido pelo Sistema Financeiro da Habitação é obrigado a pagar seguro habitacional por força do art. 14, da Lei nº 4.380/64. Para cumprir a exigência, é direito do mutuário a escolha da seguradora de sua preferência (Súmula 473 do STJ), contudo, em razão da obrigatoriedade da contratação, não há falar em devolução de valores pagos a esse título, pois a cobertura securitária era obrigatória e foi prestada. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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