TJDF APC - 897200-20140110654150APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. MULTA COMPENSATÓRIA. 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de demora injustificada na entrega de imóvel além do prazo de tolerância é facultado ao consumidor a rescisão do contrato, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, e o retorno das partes ao status quo ante, assegurada a devolução das quantias pagas de forma integral. 2. Acláusula penal compensatória tem como objetivo a prefixação das perdas e danos causados ao adquirente em razão da mora contratual quanto à entrega do imóvel na data aprazada. Nesses termos, afigura-se legítima sua fixação no importe mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel e não sobre a quantia até então paga pelo adquirente, tendo em vista que mais se aproxima da totalidade dos prejuízos experimentados. 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. MULTA COMPENSATÓRIA. 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de demora injustificada na entrega de imóvel além do prazo de tolerância é facultado ao consumidor a rescisão do contrato, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, e o retorno das partes ao status quo ante, assegurada a devolução das quantias pagas de forma integral. 2. Acláusula penal compensatória tem como objetivo a prefixação das perdas e danos causados ao adquirente em razão da mora contratual quanto à entrega do imóvel na data aprazada. Nesses termos, afigura-se legítima sua fixação no importe mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel e não sobre a quantia até então paga pelo adquirente, tendo em vista que mais se aproxima da totalidade dos prejuízos experimentados. 3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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