TJDF APC - 897207-20130310183957APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL NÃO PREVISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ficando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, por culpa exclusiva da construtora, deve a empresa ré indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que o autor deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel. 2. Embora beneficie as empresas, não se mostra abusivo o prazo de tolerância previsto em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo em vista a complexidade que envolve a construção civil e a necessidade de considerar atrasos na conclusão da obra por motivos que independem da própria empresa construtora, não representando desvantagem desmesurada ao consumidor, mesmo porque tinha pleno conhecimento de tal possibilidade quando da assinatura do contrato, com o qual concordou à época. 3. O período que excede ao prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor, cabendo frisar que a alegação de escassez de mão de obra e de insumos é risco do próprio empreendimento, intrínseco, portanto, à atividade empresarial, não configurando caso fortuito ou força maior. 4. Se não há previsão contratual para o pagamento de multa para o caso de atraso na entrega da obra, não se pode falar, no caso, em equivalência de obrigações, mesmo em se considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. Ante a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, não há falar em indenização por danos morais. 6. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL NÃO PREVISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ficando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, por culpa exclusiva da construtora, deve a empresa ré indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que o autor deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel. 2. Embora beneficie as empresas, não se mostra abusivo o prazo de tolerância previsto em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo em vista a complexidade que envolve a construção civil e a necessidade de considerar atrasos na conclusão da obra por motivos que independem da própria empresa construtora, não representando desvantagem desmesurada ao consumidor, mesmo porque tinha pleno conhecimento de tal possibilidade quando da assinatura do contrato, com o qual concordou à época. 3. O período que excede ao prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor, cabendo frisar que a alegação de escassez de mão de obra e de insumos é risco do próprio empreendimento, intrínseco, portanto, à atividade empresarial, não configurando caso fortuito ou força maior. 4. Se não há previsão contratual para o pagamento de multa para o caso de atraso na entrega da obra, não se pode falar, no caso, em equivalência de obrigações, mesmo em se considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. Ante a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, não há falar em indenização por danos morais. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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