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Jurisprudência


TJDF APC - 897228-20130510131508APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA. ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS. LIMITAÇÃO (12%A.A.) LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ.COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Se a notificação exigida pelo Decreto-Lei 911/69 foi enviada para endereço diverso do constante do contrato firmado entre as partes, não atende ao objetivo de constituir o devedor em mora a dar ensejo à busca e apreensão de um objeto de cláusula de alienação fiduciária. 2. Não configura dano moral a apreensão liminar de veículo, sobrevindo sentença a qual extingue a ação de busca e apreensãoe determina a restituição do bem apreendido ao réu, tendo em vista a condição de inadimplente do devedor, a ausência de prova de quitação do débito nos autos, bem como a falta de demonstração de má-fé da instituição financeira em encaminhar notificação para endereço diverso do contrato. 3. Na hipótese, a comissão de permanência dever ser cobrada não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia cuja finalidade seja a de compensar o atraso no pagamento, ou seja, como índice único, calculado à taxa de mercado, com a limitação prevista no contrato, nos termos da Súmula 294 do STJ. 4. Não se aplica a limitação da taxa de juros do Decreto-Lei nº 22.626/66 às instituições bancárias, uma vez que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5.É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, adotou o entendimento de que:Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 7. No caso em concreto, não resta descaracteriza a mora do devedor em virtude de inexistência de encargos abusivos, conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 8. Recurso do autor parcialmente provido. 9. Recurso do réu não provido.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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