TJDF APC - 897285-20120710292465APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO SOCIAL ANEXADO EM UMA DAS AÇÕES CONEXAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS E FUNDO DE COMÉRCIO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. DENÚNCIA VAZIA. ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.245/91. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Havendo juntada de documento suficiente à demonstração da efetiva representação da pessoa jurídica, mesmo que em processo conexo, não se reconhece a irregularidade da representação processual, restando inegável a capacidade postulatória. 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no art. 130 do CPC, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, especialmente quando a prova oral pretendida é justamente a oitiva derepresentante legal de parte que já se manifestou no processo através da petição inicial da ação de despejo e contestação da ação de consignação em pagamento, apresentando a sua versão dos fatos, restandodesnecessária a realização de audiência para que esta se manifeste nos autos. 3. Apresentando o contrato cláusula inequívoca quanto a não ter o locatário direito a retenção ou indenização pelas eventuais benfeitorias que tenha feito, com renuncia a esse direito, tal tratativa apresenta-se válida, em conformidade à Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. 4. Tendo o locador notificado o locatário quanto a seu desinteresse na renovação do contrato de locação comercial por prazo determinado, com vistas a impossibilitar a prorrogação do contrato locatício nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei 8.245/91, este fato já se apresenta como suficiente para a procedência da ação de despejo, com consequente resilição do pactuado entre as partes e desocupação do imóvel. 5. Apelações não providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO SOCIAL ANEXADO EM UMA DAS AÇÕES CONEXAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS E FUNDO DE COMÉRCIO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. DENÚNCIA VAZIA. ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.245/91. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Havendo juntada de documento suficiente à demonstração da efetiva representação da pessoa jurídica, mesmo que em processo conexo, não se reconhece a irregularidade da representação processual, restando inegável a capacidade postulatória. 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no art. 130 do CPC, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, especialmente quando a prova oral pretendida é justamente a oitiva derepresentante legal de parte que já se manifestou no processo através da petição inicial da ação de despejo e contestação da ação de consignação em pagamento, apresentando a sua versão dos fatos, restandodesnecessária a realização de audiência para que esta se manifeste nos autos. 3. Apresentando o contrato cláusula inequívoca quanto a não ter o locatário direito a retenção ou indenização pelas eventuais benfeitorias que tenha feito, com renuncia a esse direito, tal tratativa apresenta-se válida, em conformidade à Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. 4. Tendo o locador notificado o locatário quanto a seu desinteresse na renovação do contrato de locação comercial por prazo determinado, com vistas a impossibilitar a prorrogação do contrato locatício nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei 8.245/91, este fato já se apresenta como suficiente para a procedência da ação de despejo, com consequente resilição do pactuado entre as partes e desocupação do imóvel. 5. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão